terça-feira, 21 de julho de 2009

Empresas poderão ressarcir SUS por gastos com acidentes de trabalho .

Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei n° 4.972/09, de autoria da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que obriga empresas públicas e privadas a ressarcirem o SUS (Sistema Único de Saúde) por despesas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A deputada destaca que a legislação brasileira atribui ao SUS a responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no caso de acidentes de trabalho ou de doença profissional. "A própria Constituição Federal estabelece esta norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde".
No entanto, ressalta que um dos princípios correntes no Direito do Trabalho é o de que "quem gera risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados". Para ela, trata-se de um princípio justo, que, inclusive, foi incorporado à legislação previdenciária.
Por enquanto, o projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e Cidadania.

Acidentes de trabalho
Os danos gerados pelos acidentes são inúmeros. Para a empresa, os custos envolvem salário dos quinze primeiros dias após o acidente; transporte e assistência médica de urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos; comoção coletiva ou do grupo de trabalho; interrupção da produção; prejuízos ao conceito e à imagem da empresa; embargo ou interdição fiscal; e responsabilização civil e criminal.
Já as vítimas, os trabalhadores, sofrem com o estresse físico e mental; cirurgias e remédios; próteses e assistência médica; fisioterapia e assistência psicológica; dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; diminuição do poder aquisitivo; desemprego; marginalização; e depressão e traumas.

PROJETO DE LEI Nº 4.972 , DE 2009
(Da Sra. Rebecca Garcia)
Obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As empresas ou instituições empregadoras, públicas e privadas, ressarcirão ao SUS as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou portadores de doença profissional ou do trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A legislação brasileira atribui ao SUS a responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador, inclusive no que concerne à assistência de saúde aos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou são portadores de doenças ocupacionais. A própria Constituição Federal, em seu art. 200, estabelece essa norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde.
Todavia, devemos salientar que um dos princípios correntes no direito do trabalho afirma que “quem gera o risco deve ser responsável pelo seu controle e pela reparação dos danos causados”. Isso está bem explicitado na Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), proposta pelos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego.
Trata-se de princípio justo, que inclusive já foi incorporado à legislação previdenciária. Com efeito, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê ações regressivas por parte da Previdência Social contra os responsáveis por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo seguinte, por sua vez, afirma que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. A Resolução CNPS Nº 1.291/07 do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda, entre outras medidas, ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, visando a tornar efetiva tal regra.
No que respeita aos gastos com a assistência à saúde, no entanto, existe ainda vácuo legal em nosso País; não há previsão de que as empresas arquem com esses custos, ressarcindo ao SUS suas vultosas despesas. Assim, o ônus do tratamento de saúde dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho não cabe às empresas, mas sim ao SUS.
A única previsão legal vigente é de que as operadoras de planos de saúde ressarçam ao SUS o custo de quaisquer atendimentos prestado aos seus clientes, independentemente de serem ou não relacionados com acidentes de trabalho. Dessa forma, o Sistema será indenizado apenas nesses casos, permanecendo responsável pelo custeio da assistência prestada aos trabalhadores acidentados que não possuam planos de saúde.
Além disso, a legislação não prevê a possibilidade de ação regressiva contra o efetivo responsável pelo dano – a empresa empregadora – medida que poderia estimular o desenvolvimento de ações preventivas benéficas para os trabalhadores. Nesse sentido, é justo e recomendável que se crie instrumento legal que assegure tal ressarcimento ao SUS.
Finalmente, devemos salientar que a propositura que ora apresentamos toma por base dispositivo constante dos Projetos de Lei 1011/03 e 3307/04, de autoria do nobre Deputado Roberto Gouveia, e 126/07, do ilustre colega Dr. Rosinha. A discussão desses projetos não foi adiante nesta Casa Legislativa em face de possível vício de iniciativa. Todavia, o artigo em debate foge a essa situação, razão pela qual parece-nos adequado retomá-lo.
Pelos motivos acima, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputada REBECCA GARCIA


Fonte: Infomoney - 17/7/2009

sábado, 18 de julho de 2009

Um ano após decisão do Supremo, juízes divergem sobre insalubridade.


Juízes dos tribunais trabalhistas ouvidos pelo G1 afirmam que enfrentam há cerca de um ano uma situação de "insegurança jurídica" na análise e tramitação de processos judiciais sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Isso porque, em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente (provisoriamente) uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definia a base de cálculo a ser adotada para o benefício. Apesar disso, não estipulou qual critério deveria ser adotado.
Desde então, os magistrados analisam os casos conforme o próprio entendimento e esperam pela decisão final do STF ou por uma medida provisória do governo para estipular as regras do benefício.
A assessoria de imprensa do STF informou ao G1 que não há previsão sobre quando a análise do mérito irá a julgamento.
O Ministério do Trabalho, órgão do governo que poderia preparar a medida provisória sobre o tema, foi procurado pelo G1, mas ainda não deu resposta.
E em meio à indefinição, os juízes de primeira instância acabam ficando sem diretriz para seguir e acabam adotando critérios diferentes de base de cálculo: percentual sobre o salário mínimo, sobre o piso da categoria, sobre o salário-base ou sobre a remuneração total.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, disse que a indefinição prejudica os tribunais trabalhistas. "Há uma grande insegurança jurídica em relação a essa matéria. Hoje, o juiz não tem um referencial."
Segundo ele, a entidade espera por uma ação do governo, com uma medida provisória, mas acompanha as decisões do STF sobre o assunto antes de tomar uma atitude jurídica em relação ao tema.
"A Anamatra está disposta a avaliar um pedido direto, expresso, genérico, para que a matéria seja examinada com o retorno do recesso forense [férias de meio de ano]."
Chaves disse que a entidade não tomou atitude jurídica sobre o assunto porque está analisando como o STF se posiciona sobre os processos do tema que chegam ao tribunal.
"A associação, perante as instituições supremas, tem de ter cautela. Estamos analisando essa situação, estamos conectados com o problema."

Posição do TST

Na avaliação do ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que está no exercício da Presidência do TST em razão do recesso de julho, a decisão do STF gerou "intranquilidade" no julgamento dos processos trabalhistas.
"A matéria ficou um pouco complicada, não ficou tranquila. (...) Ela está controversa e a súmula do Supremo não pacificou tal como foi redigida", disse.
Ele afirmou QUE o TST tem aplicado o salário mínimo como base de cálculo porque o Supremo sugeriu, ao suspender a diretriz até então seguida pelo TST, que, até que fosse determinada uma nova regra, seja utilizado o salário mínimo. "Disseram que não pode mais usar o mínimo, mas também disseram para continuarmos usando. Vira confusão."
Para ele, o Supremo poderia resolver a questão com a análise do teor da súmula do TST ou o legislativo criar lei sobre o tema. "Se o governo resolvesse agir e revelasse sensibilidade, poderia criar uma medida provisória para afastar esse impasse. Apesar de eu não ver com bons olhos essa matéria ser regulamentada por medida provisória. O Congresso deveria votar um projeto de lei."

Diferentes entendimentos

Para o juiz do trabalho José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), "a súmula vinculante pensada para dar segurança jurídica, foi publicada de um jeito que ninguém consegue entender".
"Existem três ou quatro entendimentos a respeito dessa base de cálculo. A Constituição fala em remuneração, e entendemos que isso é tudo o que o trabalhador recebe, todas as vantagens. Nas minhas decisões, quase que diariamente, adoto esse critério", disse o juiz.
Segundo ele, a maioria das empresas paga o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Para o magistrado, é necessário que o Supremo determine na análise da súmula 228 do TST qual o entendimento a ser seguido.
"Acho que o Supremo vai ter que fazer isso porque a insegurança é muito grande. Existem vários entendimentos. O empresário não sabe como agir e nem a Justiça. O juiz é obrigado a tomar uma decisão", avalia Chaves Júnior, de Belo Horizonte.
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, Valdir Florindo afirma que é "confuso" avaliar processos sobre o adicional de insalubridade.
"O referencial tem sido confuso mesmo. Eu me apuro. Tenho considerado em determinados momentos o salário-base e em outros a remunaração total quando o trabalhador pede", conta Florindo.
A turma a que pertence no tribunal, no entanto, avalia que o referencial deve ser o salário mínimo.
"O que mais tem de importante na relação de trabalho é o bem-estar, a saúde. O salário mínimo é muito importante para economia, mas avalio que não se pode calcular um benefício que se refere à saúde do trabalhador com o mínimo."
Para o magistrado do TRT, a solução para o problema passa pelo Legislativo e não por uma decisão do Supremo. "Ao Judiciário não cabe legislar, mas sim aplicar a lei."
O juiz do trabalho da 1ª Vara de Taguatinga (DF), Rogerio Neiva Pinheiro, também destaca que cada juiz segue seu entendimento sobre o tema.
“O juiz pode suspender o processo até uma definição (do Supremo) ou pode decidir conforme o (próprio) entendimento", diz.
"Desde a decisão do STF, ainda não julguei processos sobre base de cálculo de adicional de insalubridade. Felizmente", completou Neiva Pinheiro.
Para o juiz do DF, que concorda com uma medida provisória como solução, os casos anteriores a uma eventual MP também devem ser analisados.
"Vamos ficar com ponto de interrogação com o que ficou para trás. Se alterar os critérios para os casos anteriores, as empresas terão dívidas com o trabalhador e com o governo."

Advogados

Os advogados trabalhistas também alegam não saber exatamente o que solicitar à Justiça.
Valdecir Gomes Porzionato Júnior, da Trevisoli Advogados, afirma que as ações protocoladas pelo escritório levam em consideração o salário-base. No entanto, ele diz que alguns juízes, por conta da situação, postergam a tomada de decisão.
"Acredito que os juízes vêm segurando o quanto podem para essa questão ser respondida. Quando se deparam com ação para perícia de insalubridade, marcam a perícia mais para frente e vão ganhando fôlego", disse Porzionato Júnior.
Na avaliação do advogado, deve prevalecer a regra sobre o salário-base. Ele disse que as mudanças de posição do TST em relação ao tema representam um "bate-cabeça" do Judiciário.
"Até eles decidirem, fica nessa nebulosidade. O advogado segue o cliente. Se advoga pela empresa, pede o salário mínimo como base de cálculo, se estiver com o trabalhador, pede salário-base."
Para Oswaldo Anfarah, advogado do departamento jurídico da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do estado de São Paulo, a indefinição abre caminho para os trabalhadores pedirem revisão sobre a base de cálculo em que recebeu o adicional de insalubridade. "Muitas decisões judiciais são favoráveis ao trabalhador."


Fonte: G1-Globo.com - 8/7/2009

Nova lei obriga barcos a terem proteção contra escalpelamento.

Uma lei sancionada nesta segunda-feira, 6, pelo presidente em exercício José Alencar pode prevenir a ocorrência de escalpelamentos. Esse acidente costuma ocorrer em embarcações, com pessoas de cabelos compridos. Ao se aproximarem de partes móveis do barco, como o motor ou o eixo, os cabelos se enroscam no maquinário, arrancando o couro cabeludo e muitas vezes parte do rosto.
A nova lei obriga barcos a usarem proteção no motor, eixo e partes móveis. O veículo flagrado sem o uso desses equipamentos poderá ser apreendido e multado, além do condutor ter suspensa a habilitação para navegar. Em caso de acidentes pela falta das proteções, quem dirige o barco pode ser processado criminalmente.

Ribeirinhos da Amazônia

A maior parte dos escalpelamentos ocorre na Região Norte, onde o transporte por barcos é mais comum. Segundo o Centro de Voluntariado na Amazônia, que luta contra esse problema, a maioria dos acidentes acontece com crianças do sexo feminino.
Para poderem voltar à vida cotidiana, as vítimas do escalpelamento têm que passar por cirurgias plásticas, que reconstroem o couro cabeludo e o rosto. “Essas mulheres têm depressão, choram muito. Elas ficam marcadas”, relata a deputada Janete Capiberibe (PSB/AP), autora do projeto de lei.

Segundo a parlamentar, o último acidente desse tipo ocorreu há três semanas. “Uma criança de cinco anos caiu do colo da mãe e enroscou o cabelo no eixo. Todos os seus cabelos foram arrancados“.

Assistência

Capiberibe explica que as mulheres vítimas de escalpelamento já conquistaram tratamento especial no Ministério da Saúde, pelo qual podem fazer cirurgias de reconstrução gratuitamente. Além disso, elas também têm acesso a uma indenização de R$ 3.500, semelhante ao seguro obrigatório recebido pelas vítimas de acidentes de carro.


Fonte: Globo Amazônia - 7/7/2009

sexta-feira, 17 de julho de 2009

A ERVA QUE CURA CÂNCER

Repassando...

Venho recebendo email's sobre o sucesso do chá da folha de graviola na cura do câncer. Achei por bem repassar o último recebido.

Tenho uma colega que possui uma cachorrinha que estava desacreditada pelos veterinários, pois estava tomada de câncer, ou seja, metástase.
Como não havia mais solução e nem tratamento para a cachorrinha, e nada tinha a perder, essa colega foi orientada a dar o chá de folha de graviola para sua cadelinha.

Acreditem, após 1 mês 1/2, ela voltou ao veterinário para fazer um novo exame e nada mais foi encontrado.

As células cancerígenas haviam desaparecido.
P.S: abaixo segue um informativo sobre a folha de graviola.

A ERVA QUE CURA CÂNCER

Recebido de Dr. Rômulo d'Avila (que é médico).
Repassem aos seus contatos. Notícias assim não são divulgadas por causa da pressão dos grandes laboratórios farmacêuticos. Mas esse é o lado bom da Internet.

Foi pesquisado pela USP e é válida Dr. Panuzza confirma.
SE VC CONHECE ALGUÉM QUE TEM CÂNCER, POR FAVOR ENCAMINHE ESSE E-MAIL.

MAS MESMO QUE NÃO CONHEÇA ENCAMINHE A OUTRAS PESSOAS,PORQUE QUEM SABE ESSAS
POSSAM AJUDAR ALGUÉM QUE PRECISE.
ALÉM DE CURAR O CÂNCER, ESSA FOLHA TEM OUTROS BENEFÍCIOS.

ABAIXO SEGUE COMENTÁRIO:

FOLHA DE GRAVIOLA
A folha de graviola cura câncer. Segundo Evandro Romualdo,um amigo lhe confidenciou a seguinte história:

Que sua esposa após descobrir um câncer no seio que chegou a se espalhar pelo seu corpo, estava praticamente com os dias de sua vida contados.
Foi então, que ele descobriu uma publicação sobre o CHÁ DE GRAVIOLA.

A notícia estava em um site e o título do artigo é CANCER MAGIC BULLET DISCOVERED, but drug giants hushes it up!
- 10,000 times stronger than chemotherapy with no adverse side effects.....

Na reportagem eles citam o quanto o extrato da GRAVIOLA é 10.000 vezes mais forte do que a quimioterapia por drogas,e sem efeitos colaterais.

Citam também a árvore como sendo encontrada na floresta Amazônica.

Enfim, a esposa dele também tomou o chá, e em dois meses não tinha mais nenhuma seqüela ou ferida.

Hoje está viva e saudável!

AQUI FICA A DICA PARA QUEM PRECISAR, SE PUDER DIVULGUE,QUEM SABE ASSIM CONSEGUIMOS AJUDAR MAIS PESSOAS COM ESSA NOVA DESCOBERTA.

ABAIXO SEGUEM OS SITES DE CONSULTA:

- American College for the Advancement in Medicine
http://www.acam.org/

- American Academy of Environmental Medicine:
http://www.aaem.com/

- International College of Intergrative
Medicine: http://www.icimed.com

- Meridian Valley Laboratory:
http://www.meridianvalleylab.com/

- Tahoma Clinic and Dispensary:
http://www.tahoma-clinic.com/

domingo, 28 de junho de 2009

A água no planeta Terra.

A água na Terra avalia-se em 138.015 m3, o que equivale a ocupar o volume de uma esfera de 1.380 km de diâmetro. Distribui-se pelos três reservatórios principais já referidos, nas seguintes percentagens aproximadas: - oceanos 96,6 % - continentes 3,4 atmosfera 0,013 %.

A quantidade da água salgada dos oceanos é cerca de 30 vezes a quantidade da água doce dos continentes e da atmosfera.

A água dos continentes concentra-se praticamente nas calotas polares, glaciais e no subsolo, distribuindo-se a parcela restante, muito pequena, por lagos e pântanos, rios, zona superficial do solo e biosfera.

A água do subsolo representa cerca de metade da água doce dos continentes, mas a sua quase totalidade situa-se a profundidade superior a 800m. A biosfera contém uma fração muito pequena da água dos continentes: cerca de 1/40.000.

A quase totalidade da água doce dos continentes (contida nas calotas polares, glaciais e reservas subterrâneas profundas) apresenta, para além de dificuldades de utilização, o inconveniente de só ser anualmente renovável numa fração muito pequena, tendo-se acumulado ao longo de milhares de anos.

Deve se ter presente que, embora a quantidade total de água na Terra seja constante, a sua distribuição por fases tem-se modificado ao longo do tempo. Na época de máxima glaciação, o nível médio dos oceanos situou-se cerca de 140 m abaixo do nível atual.

As quantidades de água de precipitação, evaporação, evapotranspiração e escoamento, relativas a determinadas áreas da superfície do Globo, são normalmente expressas em volume, mas podem também traduzir-se pelas alturas de água que se obteriam se essas mesmas quantidades se distribuíssem uniformemente pelas áreas respectivas. Assim, os fluxos de água vêm expressos em volume (m3) e em altura (mm).

A água perdida pelos oceanos por evaporação excede a que é recebida por precipitação, sendo a diferença compensada pelo escoamento proveniente dos continentes.

A precipitação anual sobre os continentes é de 800 mm e reparte-se em escoamento (315 mm) e evapotranspiração (485 mm).

A precipitação anual média sobre os oceanos é de 1270 mm, resultando a precipitação anual média sobre o Globo igual à cerca de 1100 mm.

A água está presente em múltiplas atividades do Homem e, como tal, é utilizada para finalidades muito diversificadas, em que assumem maior importância o abastecimento doméstico e público, o uso agrícola e industrial e a produção de energia elétrica.

Até um passado recente, as necessidades de água cresceram gradualmente acompanhando o lento aumento populacional.

A era industrial trouxe a elevação do nível de vida e o rápido crescimento da população mundial: 1000 milhões em 1800, 2 000 milhões em 1930, 4 400 milhões em 1980, 6 200 milhões em 2000 (previsão).

A expansão urbanística, a industrialização, a agricultura e a pecuária intensivas e ainda a produção de energia elétrica - que estão estreitamente associadas à elevação do nível de vida e ao crescimento populacional - passaram a exigir crescentes quantidades de água.

Assim, a satisfação das necessidades de água põe na atualidade sérios problemas às Comunidades. Para além das grandes quantidades exigidas, algumas das utilizações prejudicam fortemente a qualidade da água que, se restituída aos meios naturais sem tratamento prévio, para além de não poder ser utilizada, é nociva ao próprio ambiente.

É bem conhecida a poluição provocada pelos usos domésticos, públicos e industriais. A refrigeração de centrais termoeléctricas exige grandes volumes de água, de que só uma percentagem muito pequena é perdida por evaporação; origina, no entanto, poluição térmica.

Os adubos e os pesticidas utilizados intensamente na agricultura atual são prejudiciais à qualidade da água, mesmo quando se não pratica a rega. Com efeito, aqueles produto são transportados pelo escoamento resultante da precipitação, para os aqüíferos ou para os rios e lagos naturais ou artificiais. Os pesticidas em geral são nocivos em si próprio e os adubos originam um excesso de substâncias nutrientes nas massas de água (eutrofização), que produz a proliferação de algas e plantas aquáticas. Associada a este fenômeno verifica-se freqüentemente a decomposição da matéria orgânica e a conseqüente carência de oxigênio.

Dificuldades crescentes na satisfação das necessidades de água, em conseqüência das elevadas quantidades exigidas e também da alteração da qualidade de água resultante dos seus usos, começaram a ser sentidas com inquietação nos países industrializados na década de cinqüenta.

Com a finalidade de diminuir os volumes de água captada, têm sido adotadas novas tecnologias industriais requerendo menores quantidades da água ou menos poluidoras e tem-se procedido à reutilização e reciclagem da água. Também na rega se têm desenvolvido técnicas que requerem menores quantidades de água.

Para além dos problemas de satisfação das necessidades de água, põem-se problemas do domínio do excesso de água, que pode causar, como já se referiu, níveis freáticos prejudicialmente elevados, submersão, erosão dos solos e efeitos da corrente nos leitos de cursos de água e zonas marginais.

Na resolução de variados problemas decorrentes da satisfação das necessidades de água e do domínio da água em excesso, surgem freqüentemente interesses antagônicos.

Tome-se, como exemplo, o caso de uma represa destinada ao fornecimento de água para a produção de energia hidroelétrica e para rega e ao amortecimento das cheias a jusante.

Para um mesmo volume da represa, quanto maior for a parcela reservada para amortecer as cheias, menor será o volume disponível para regularizar o caudal, e, conseqüentemente, menor o volume de água que é possível utilizar para a produção de energia e para a rega. Além disso, os caudais ao fornecer pela represa para serem utilizados na rega não se distribuem no tempo de uma forma compatível com a maior valia da produção hidroelétrica.

As crescentes necessidades de água, a limitação dos recursos hídricos, os conflitos entre alguns usos e os prejuízos causados pelo excesso de água exigem que tanto o planejamento como a gestão da utilização e do domínio da água se façam em termos racionais e otimizados devendo integrar-se na política de desenvolvimento econômico-social dos territórios.

Assim, governos e instituições internacionais têm-se preocupado desde um passado relativamente recente com os aspectos científicos e educacionais do planejamento e da gestão dos recursos hídricos e com as estruturas institucionais para a respectiva implementação, a nível nacional, regional e autárquico.

A concretização dos objetivos do planejamento e da gestão da água passa pela adesão geral das comunidades a esses objetivos e aos princípios a eles subjacentes, pelo que se torna imprescindível a consciencialização para os problemas da água, de políticos, desde o nível mais elevado ao nível autárquico, de técnicos e da população em geral.

terça-feira, 16 de junho de 2009

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quinta-feira, 11 de junho de 2009

A empresa e o custo dos acidentes.

A empresa é mais fortemente atingida pelas conseqüências antieconômicas dos acidentes do trabalho, apesar de nem sempre seus dirigentes perceberem este fato. Podemos dizer mesmo que, via de regra, desconhecem os prejuízos que tem com os acidentes e, às vezes, nem imaginam em quanto os acidentes oneram seus trabalhos ou serviços.

O custo total de um acidente é dado pela soma de duas parcelas: uma, referente ao custo direto (ou custo segurado) e outro, referente ao custo indireto (ou custo não segurado).

Analisaremos separadamente cada uma dessas parcelas.

No Brasil, a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, regulamentada atualmente pelos decretos nº 83.080 e 83.081, ambos de 24 de janeiro de 1979, é a que dispõe sobre seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social IAPAS).

Segundo esta Iei, a Construção Civil está enquadrada como “Grau 3”, risco grave, sendo, portanto, a empresa obrigada a acrescentar ao INSS, 2.5% do valor, da folha de salários de contribuição dos seus empregados.

Em outras palavras, todas as empresas, por lei, devem manter seus empregados segurados contra acidentes do trabalho, devendo, para isso, papar mensalmente 2.5%, no caso das empresas de Construção Civil, dos salários de contribuição de todos os seus trabalhadores. A longo prazo, se as empresas lograrem reduzir os acidentes do trabalho, é provável que esse percentual de 2.5% seja reduzido pelo governo federal.

Assim, esse valor representa uma saída definitiva de dinheiro, e é chamada de custo direto (ou segurado).

Há, porém, uma outra parcela, não raro maior que essa anterior, que é de responsabilidade também do empregador, chamada custo indireto (ou não segurado): engloba todas as despesas, geralmente não atribuíveis aos acidentes, mas que se manifestam como conseqüência indireta dos mesmos.

Os principais itens do custo indireto são:

a) Salário pago ao trabalhador acidentado, não coberto pelo INSS; o salário correspondente ao dia do acidente e aos 15 dias seguintes é pago, por imposição legal, integralmente pelo empregador;

b) Salários pagos durante o tempo perdido por outros trabalhadores que não o acidentado: em geral, após o acidente, por menor que seja, os companheiros do acidentado deixam de produzir durante certo tempo, seja para socorrê-lo, seja para comentar o ocorrido, seja por curiosidade, ou porque necessitam da ajuda do acidentado para a execução de sua tarefa, ou a máquina em que operavam ficou danificada com o acidente;

c) Salários adicionais pagos por trabalhos em horas extras: em virtude do acidente, atrasos na execução da obra podem exigir trabalhos em horas extraordinárias, representando um adicional de 20% sobre o salário correspondente ao horário normal de trabalho;

d) Salários pagos a funcionários, durante o tempo gasto na investigação do acidente;

e) Diminuição da eficiência do acidentado ao retornar ao trabalho: geralmente o acidentado de volta ao serviço produz menos (por receio de sofrer novo acidente, por desambientação, por falta de treinamento muscular etc.). Em qualquer dos casos, a empresa pagará o mesmo salário para um trabalhador produzindo menos, o que representa, portanto, um outro custo adicional;

f) Custo do material ou equipamento danificado no acidente;

g) Multas contratuais, decorrentes de atrasos na execução da obra, devidos à queda de produção resultante de acidentes;

h) Perda de material por parte de novos empregados;

Esta relação apresenta os itens que normalmente são considerados na composição do custo indireto, podendo, obviamente, ser aumentada em função da necessidade de se conhecerem, com maior exatidão, as perdas que ocorrem na empresa, tanto em termos humanos, como materiais e econômicos.
AD