segunda-feira, 28 de junho de 2010

Acidente na construção sobe acima da média.

O aumento do ritmo de atividade na construção civil trouxe junto uma elevação no número de acidentes de trabalho. Em 2008, foram 49 mil acidentes nesse setor, um número 70% maior que o total registrado em 2004, segundo a Previdência Social. Os números de 2009 e 2010 ainda não estão disponíveis, mas a evolução das notificações de fiscalização e de acidentes do Ministério do Trabalho indica que os acidentes continuaram a aumentar em 2009 e 2010.O crescimento de 70% dos acidentes na construção civil de 2004 a 2008 foi maior que o observado no total dos setores, onde a alta foi de 60% no mesmo período. E considerando apenas o crescimento de 2008 sobre 2007, os acidentes da construção civil saltaram 31,5%, diante de 13% no conjunto dos setores.
Responsabilidade empresarial
Para os empresários do setor e também para a Previdência Social, essa alta no número de acidentes no setor está relacionada ao forte aumento das contratações. Entre 2004 e 2009, o número de pessoas empregadas na construção civil cresceu 81%. Para o Ministério Público do Trabalho, contudo, as empresas estão falhando ao não conseguirem crescer reduzindo as ocorrências. "As companhias não estão respondendo satisfatoriamente, o que mostra a necessidade de haver uma ação focada nesse setor, já que a perspectiva é de que os investimentos continuem muito altos", diz Alessandro Miranda, procurador do Trabalho.O aquecimento do setor sem respostas aos problemas da Segurança no Trabalho tem motivado ações específicas do Ministério Público e da Previdência Social. Os acidentes na construção têm crescido em nível acima dos demais, praticamente acompanhando o aumento das contratações.Renato Romano, diretor do Sinduscon-SP, diz que as empresas também estão preocupadas com a questão e contesta a afirmação de que elas não têm agido contra o problema. Ele explica que o trabalho do setor privado tem sido no sentido de reduzir a informalidade e investir em qualificação. "As grandes empresas estão mais atentas para não contratar terceirizadas com funcionários informais", diz ele.
Treinamento e gerenciamento de segurança
Os números, porém, preocupam o Ministério da Previdência Social, que vê seus custos crescerem para atender o contingente de acidentados. "O crescimento da construção tem submetido um número maior de trabalhadores a risco, por isso a atividade deve ser desenvolvida com um investimento maior em segurança e treinamento", diz Remígio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência.A entrada de novos trabalhadores no setor, sem experiência e com grau menor de instrução, surge como um desafio a mais para as empresas no desenvolvimento de seus programas de segurança. "Normalmente, a construção trabalha com funcionários com baixa escolaridade e o resultado dos investimentos em profissionalização iniciados agora vai aparecer no médio e longo prazo", diz Todeschini.Dessa forma, ele alerta que as empresas precisam tomar medidas urgentes para melhorar seus níveis de treinamento e gerenciamento de segurança, senão o cenário tende a piorar de maneira explosiva com os investimentos esperados para os próximos anos em infraestrutura. "As empresas precisam gerenciar a questão da segurança desde o início da obra", afirma o diretor da Previdência.
Causas
Para orientar a ação do setor privado, o ministério levantou que as principais causas de acidente na construção são queda, soterramento e choque elétrico. "Atacar esses três principais riscos já representa 70% dos problemas", diz Todeschini. A construção possui a maior taxa de mortalidade dentre os setores no país. Enquanto a taxa nacional de mortalidade no trabalho está em 8,46 por 100 mil vínculos, entre os trabalhadores em construção de edifícios ela é de 12,99, e em infraestrutura, de 99,16. A proporção de óbitos em relação aos acidentes, porém, diminui nos últimos anos, passando de 0,97% em 2006 para 0,72 em 2008.Segundo Luiz Carlos Queiroz, secretário da Contcom-CUT, entidade que representa os trabalhadores da construção, é preciso aumentar o número de técnicos responsáveis pela segurança nas obras. "Nós reivindicamos que a exigência passe de um técnico a cada 70 trabalhadores para um a cada 30." Outra reivindicação é de que haja mais contratação de fiscais do Ministério do Trabalho.De acordo com Christine Sodré Fortes, chefe do setor de Saúde e Segurança do Trabalho na Delegacia do Trabalho em Santa Catarina, foram investigados seis acidentes fatais e um grave nas atividades de construção civil de janeiro a maio deste ano. No mesmo período de 2009, foram quatro acidentes fatais e dois graves. "Até agora, a impressão que temos é que o número de acidentes no setor de construção civil cresceu", diz Christine. Ela pondera, no entanto, que o número de incidentes investigados não reflete a totalidade registrada no setor - que ainda sustenta muita informalidade.Para o diretor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Rio Grande do Sul (Sinduscon-RS), Sérgio Ussan, além do aumento do nível de emprego no setor, uma razão para o crescimento do número de acidentes é a resistência de parte dos trabalhadores em usar os equipamentos de proteção. "Há uma certa cultura contra o uso de capacetes e cintos de segurança, principalmente nas cidades do interior", explicou o empresário.De acordo com ele, que é professor do curso de pós-graduação em engenharia de segurança na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), não há estatísticas disponíveis sobre o número de acidentes no setor no Estado, mas a percepção é que a maior parte dos casos fatais ocorre devido a quedas dos trabalhadores ou de objetos sobre eles, a desmoronamentos e a descargas elétricas. Há ainda acidentes de percurso e também no segmento de manutenção predial, que não é controlado pela indústria da construção, explicou.Ussan admite que parte dos acidentes é causada por problemas de infraestrutura nos canteiros de obras, mas segundo ele as empresas gaúchas estão se "organizando" para reduzir o número de casos com programas de treinamento e melhorias nos sistemas e equipamentos de segurança. Conforme o empresário, já há "alguns anos" o Sinduscon-RS permite que os sindicatos de trabalhadores da região metropolitana de Porto Alegre visitem as obras para fazer fiscalizações próprias.

Data: 21/06/2010 / Fonte: Revista Cobertura Mercado de Seguros

Excesso de calor dá adicional por insalubridade.

Cozinhar em local com temperatura excessiva a 26,7ºC dá direito a adicional por insalubridade em grau médio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de empresa de alimentação e confirmar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região — que concedeu adicional por insalubridade a um cozinheiro.A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Diante disso, ficou comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura que variava de 29,6º a 29,3º C.Com base nesses elementos, o TRT-2 julgou que, diferentemente da alegação da empresa de que o funcionário ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.Inconformada, a empresa recorreu ao TST com Recurso de Revista. O relator da matéria na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição do Recurso de Revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

sábado, 22 de maio de 2010

NR 34 divulgada para consulta pública.

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA No. 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Divulga para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de
1978, e na Portaria n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:

Art. 1º Divulgar para consulta pública o texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34), disponível no sitio:
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_34.doc

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br, via correio para o endereço:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Quando acidente é culpa da vítima não cabe indenização.

Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do TRT4 deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.
Um mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio (RS), "quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do segundo dedo da mão esquerda".
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário".
A desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.

Data: 14/04/2010 / Fonte: TRT4

Lista de Doenças Profissionais da OIT em espanhol.

Lista de enfermedades profesionales1 (revisada en 2010)

1. Enfermedades profesionales causadas por la exposición a agentes que resulte de las actividades laborales

1.1. Enfermedades causadas por agentes químicos
1.1.1. Enfermedades causadas por berilio o sus compuestos
1.1.2. Enfermedades causadas por cadmio o sus compuestos
1.1.3. Enfermedades causadas por fósforo o sus compuestos
1.1.4. Enfermedades causadas por cromo o sus compuestos
1.1.5. Enfermedades causadas por manganeso o sus compuestos
1.1.6. Enfermedades causadas por arsénico o sus compuestos
1.1.7. Enfermedades causadas por mercurio o sus compuestos
1.1.8. Enfermedades causadas por plomo o sus compuestos
1.1.9. Enfermedades causadas por flúor o sus compuestos
1.1.10. Enfermedades causadas por disulfuro de carbono
1.1.11. Enfermedades causadas por los derivados halogenados de los hidrocarburos alifáticos o aromáticos
1.1.12. Enfermedades causadas por benceno o sus homólogos
1.1.13. Enfermedades causadas por los derivados nitrados y amínicos del benceno o de sus homólogos
1.1.14. Enfermedades causadas por nitroglicerina u otros ésteres del ácido nítrico
1.1.15. Enfermedades causadas por alcoholes, glicoles o cetonas
1.1.16. Enfermedades causadas por sustancias asfixiantes como monóxido de carbono, sulfuro de hidrógeno, cianuro de hidrógeno o sus derivados
1.1.17. Enfermedades causadas por acrilonitrilo
1.1.18. Enfermedades causadas por óxidos de nitrógeno
1.1.19. Enfermedades causadas por vanadio o sus compuestos
1.1.20. Enfermedades causadas por antimonio o sus compuestos
1.1.21. Enfermedades causadas por hexano
1.1.22. Enfermedades causadas por ácidos minerales
1.1.23. Enfermedades causadas por agentes farmacéuticos
1 Cuando se aplique esta lista habrá que tener en cuenta, según proceda, el grado y el tipo de exposición, así como el trabajo o la ocupación que implique un riesgo de exposición específico.
1.1.24. Enfermedades causadas por níquel o sus compuestos
1.1.25. Enfermedades causadas por talio o sus compuestos
1.1.26. Enfermedades causadas por osmio o sus compuestos
1.1.27. Enfermedades causadas por selenio o sus compuestos
1.1.28. Enfermedades causadas por cobre o sus compuestos
1.1.29. Enfermedades causadas por platino o sus compuestos
1.1.30. Enfermedades causadas por estaño o sus compuestos
1.1.31. Enfermedades causadas por zinc o sus compuestos
1.1.32. Enfermedades causadas por fosgeno
1.1.33. Enfermedades causadas por sustancias irritantes de la córnea como benzoquinona
1.1.34. Enfermedades causadas por amoniaco
1.1.35. Enfermedades causadas por isocianatos
1.1.36. Enfermedades causadas por plaguicidas
1.1.37. Enfermedades causadas por óxidos de azufre
1.1.38. Enfermedades causadas por disolventes orgánicos
1.1.39. Enfermedades causadas por látex o productos que contienen látex
1.1.40. Enfermedades causadas por cloro
1.1.41. Enfermedades causadas por otros agentes químicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes químicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

1.2. Enfermedades causadas por agentes físicos
1.2.1. Deterioro de la audición causada por ruido
1.2.2. Enfermedades causadas por vibraciones (trastornos de músculos, tendones, huesos, articulaciones, vasos sanguíneos periféricos o nervios periféricos)
1.2.3. Enfermedades causadas por aire comprimido o descomprimido
1.2.4. Enfermedades causadas por radiaciones ionizantes
1.2.5. Enfermedades causadas por radiaciones ópticas (ultravioleta, de luz visible, infrarroja), incluido el láser
1.2.6. Enfermedades causadas por exposición a temperaturas extremas
1.2.7. Enfermedades causadas por otros agentes físicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes físicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

1.3. Agentes biológicos y enfermedades infecciosas o parasitarias
1.3.1. Brucelosis
1.3.2. Virus de la hepatitis
1.3.3. Virus de la inmunodeficiencia humana (VIH)
1.3.4. Tétanos
1.3.5. Tuberculosis
1.3.6. Síndromes tóxicos o inflamatorios asociados con contaminantes bacterianos o fúngicos
1.3.7. Ántrax
1.3.8. Leptospirosis
1.3.9. Enfermedades causadas por otros agentes biológicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes biológicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

2. Enfermedades profesionales según el órgano o sistema afectado
2.1. Enfermedades del sistema respiratorio
2.1.1. Neumoconiosis causadas por polvo mineral fibrogénico (silicosis, antracosilicosis, asbestosis)
2.1.2. Silicotuberculosis
2.1.3. Neumoconiosis causadas por polvo mineral no fibrogénico
2.1.4. Siderosis
2.1.5. Enfermedades broncopulmonares causadas por polvo de metales duros
2.1.6. Enfermedades broncopulmonares causadas por polvo de algodón (bisinosis), de lino, de cáñamo, de sisal o de caña de azúcar (bagazosis)
2.1.7. Asma causada por agentes sensibilizantes o irritantes reconocidos e inherentes al proceso de trabajo
2.1.8. Alveolitis alérgica extrínseca causada por inhalación de polvos orgánicos o de aerosoles contaminados por microbios que resulte de las actividades laborales
2.1.9. Enfermedades pulmonares obstructivas crónicas causadas por inhalación de polvo de carbón, polvo de canteras de piedra, polvo de madera, polvo de cereales y del trabajo agrícola, polvo de locales para animales, polvo de textiles, y polvo de papel que resulte de las actividades laborales
2.1.10. Enfermedades pulmonares causadas por aluminio
2.1.11. Trastornos de las vías respiratorias superiores causados por agentes sensibilizantes o irritantes reconocidos e inherentes al proceso de trabajo
2.1.12. Otras enfermedades del sistema respiratorio no mencionadas en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

2.2. Enfermedades de la piel
2.2.1. Dermatosis alérgica de contacto y urticaria de contacto causadas por otros alergenos reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.2. Dermatosis irritante de contacto causada por otros agentes irritantes reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.3. Vitiligo causado por otros agentes reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.4. Otras enfermedades de la piel causadas por agentes físicos, químicos o biológicos en el trabajo no incluidos en otros puntos cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) de la piel contraída(s) por el trabajador

2.3. Enfermedades del sistema osteomuscular
2.3.1. Tenosinovitis de la estiloides radial debida a movimientos repetitivos, esfuerzos intensos y posturas extremas de la muñeca
2.3.2. Tenosinovitis crónica de la mano y la muñeca debida a movimientos repetitivos, esfuerzos intensos y posturas extremas de la muñeca
2.3.3. Bursitis del olécranon debida a presión prolongada en la región del codo
2.3.4. Bursitis prerrotuliana debida a estancia prolongada en posición de rodillas
2.3.5. Epicondilitis debida a trabajo intenso y repetitivo
2.3.6. Lesiones de menisco consecutivas a períodos prolongados de trabajo en posición de rodillas o en cuclillas
2.3.7. Síndrome del túnel carpiano debido a períodos prolongados de trabajo intenso y repetitivo, trabajo que entrañe vibraciones, posturas extremas de la muñeca, o una combinación de estos tres factores
2.3.8. Otros trastornos del sistema osteomuscular no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y lo(s) trastornos(s) del sistema osteomuscular contraído(s) por el trabajador

2.4. Trastornos mentales y del comportamiento
2.4.1. Trastorno de estrés postraumático
2.4.2. Otros trastornos mentales o del comportamiento no mencionados en el punto anterior cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y lo(s) trastornos(s) mentales o del comportamiento contraído(s) por el trabajador

3. Cáncer profesional
3.1. Cáncer causado por los agentes siguientes
3.1.1. Amianto o asbesto
3.1.2. Bencidina y sus sales
3.1.3. Éter bis-clorometílico
3.1.4. Compuestos de cromo VI
3.1.5. Alquitranes de hulla, brea de carbón u hollín
3.1.6. Beta-naftilamina
3.1.7. Cloruro de vinilo
3.1.8. Benceno
3.1.9. Derivados nitrados y amínicos tóxicos del benceno o de sus homólogos
3.1.10. Radiaciones ionizantes
3.1.11. Alquitrán, brea, betún, aceite mineral, antraceno, o los compuestos, productos o residuos de
estas sustancias
3.1.12. Emisiones de hornos de coque
3.1.13. Compuestos de níquel
3.1.14. Polvo de madera 3.1.15. Arsénico y sus compuestos
3.1.16. Berilio y sus compuestos
3.1.17. Cadmio y sus compuestos
3.1.18. Erionita
3.1.19. Óxido de etileno
3.1.20. Virus de la hepatitis B (VHB) y virus de la hepatitis C (VHC)
3.1.21. Cáncer causado por otros agentes en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes que resulte de las actividades laborales y el cáncer contraído por el trabajador

4. Otras enfermedades
4.1. Nistagmo de los mineros

4.2. Otras enfermedades específicas causadas por ocupaciones o procesos no mencionados en esta lista cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

OIT inclui agravos mentais em lista de doenças profissionais.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) lançou a versão 2010 para a Lista de Doenças Profissionais, adotada desde 2002. Na nova listagem, que inclui uma série de enfermidades gerais, a novidade é a inclusão de doenças de ordem mental e comportamental. Entre elas, coloca-se o estresse pós-traumático e se deixa em aberto a inclusão de outras doenças não mencionadas, quando ocorrer vínculo entre a exposição a fatores de risco nas atividades laborais e os transtornos mentais ou comportamentais adquiridos pelo trabalhador.
"A inclusão dos transtornos mentais e do comportamento ajuda a resgatar uma antiga dívida da OIT em reconhecer este grupo de distúrbios, transtornos e doenças, quando relacionados ao trabalho", opina o médico do trabalho, René Mendes. "Com o aumento das doenças mentais tanto no trabalho quanto na população geral, todos os países devem estudar a relação dessas doenças com o trabalho", completa o presidente da Comissão Técnica de Saúde Mental e Trabalho, da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), Duílio Camargo.
Para Camargo, a lista da OIT descreve uma série de enfermidades físicas e cita como transtorno mental, apenas o transtorno de estresse pós-traumático. O Brasil, desde 1999, possui uma lista mais completa. Assim são considerados desde transtornos com causas orgânicas como os advindos de intoxicação por mercúrio, chumbo e manganês quanto os de origem psicológica com nexo como depressão, estresse pós-traumático, transtorno do sono em trabalhadores de turnos e noturnos e burnout.
"Claramente, a existência de listas ajuda a todos os atores sociais. No caso dos médicos, as listas deveriam ser complementadas por manuais técnicos, que incluam, minimamente, o conceito exato da doença, seu código na CID, noções da epidemiologia desta doença. Segundo os documentos da OIT, ela estaria elaborando um Manual desta natureza, o que ajudaria muito. Contudo, aproveito para lembrar que, nós no Brasil, já fizemos isto de 1999 a 2000, em função da lista brasileira, de 1999", relata René Mendes. O material feito pelo Brasil está disponível em:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf

Data: 19/04/2010 - Fonte: Revista Proteção

terça-feira, 20 de abril de 2010

Campanha Nacional de Acessibilidade - Siga Essa idéia.

O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência promove a Campanha Nacional de Acessibilidade – Siga essa Ideia. O objetivo é sensibilizar, conscientizar e mobilizar a sociedade para a eliminação de barreiras que impedem as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de participar efetivamente da vida em sociedade. A Campanha foi lançada em 2006, durante a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e, em 2010 e 2011, as ações serão focadas prioritariamente nas 12 cidades-sede da Copa do Mundo de 2014 (Fortaleza, Recife, Salvador, Natal, Curitiba, Manaus, Brasília, Belo Horizonte, São Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro).

Os organizadores da campanha entendem que, em função de todas as exigências técnicas que envolvem a realização de um evento desse porte, haverá aceleração de investimentos e uma oportunidade única para que as cidades-sede deem um salto significativo não apenas no crescimento de sua economia e infraestrutura, mas também na promoção da acessibilidade. Nesse sentido, a Campanha pretende reunir os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência, além de todos os parceiros que já aderiram, na busca da transformação e adequação das cidades-sede e municípios vizinhos aos critérios de acessibilidade. A proposta é formar uma rede de apoio e acompanhamento das ações.

Para isso, será criada uma interface com as ações da Agenda Social Direitos de Cidadania – Pessoas com Deficiência, do Governo Federal, para a promoção de ações conjuntas e articuladas para o envolvimento de diversos atores no processo, entre eles, governos de estado e prefeituras; Frente Nacional de Prefeitos; Clube dos Treze e Federações de Futebol; Rede hoteleira, federação do comércio e de bares e restaurantes, teatros e cinemas.

O Confea aderiu formalmente à iniciativa em fevereiro de 2009, comprometendo-se a dar visibilidade aos propósitos da Campanha e a colaborar com o desenvolvimento de programas de acesso das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla a seus ambientes, com plena utilização dos espaços físicos de uso coletivo. “Não se trata apenas de remover barreiras arquitetônicas. Isso é importante e é onde podemos dar nossa contribuição, mas é preciso também remover barreiras de informação e de atitude, estimulando uma ação proativa para construir uma sociedade mais inclusiva e solidária. Esse é o papel mais importante da Campanha”, afirma Marcos Túlio.

Não é de hoje que o Sistema Confea/Crea e Mútua abraça essa causa. Há mais de dez anos, em 1999, o Crea-MG lançou uma campanha com objetivo de conscientizar profissionais a levar em conta, em seus projetos, as condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais. Por sua importância, a campanha foi ampliada pelo Confea e organizada nacionalmente, em todo o Sistema Profissional, com o nome de “Fácil Acesso para Todos”. A ideia era que o Sistema fosse o suporte institucional e a referência para as transformações necessárias e para a implantação da acessibilidade ambiental em todos os níveis.

O Brasil é um país rico em legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência. A promoção da acessibilidade está assegurada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 186/2008. Além dessa norma, que tem status de emenda constitucional, há as Leis nº 10.048 e 10.098, ambas de 2000; o Decreto nº 5.296, de 2004; e o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), que, além da acessibilidade nos estádios, o Estatuto do Torcedor prevê a garantia do meio de transporte para a condução de pessoas com deficiência, além de idosos e crianças.

Essa legislação determina que todas as ações e edificações de uso público devem obedecer a critérios estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo o desenho universal e o acesso de todas as pessoas. Ciente da importância dessas normas, o Sistema Confea/Crea e Mútua fez um convênio com a ABNT, que permite aos profissionais da engenharia e da arquitetura – assim como outros profissionais registrados no Sistema – o acesso a elas com até 60% de desconto (mais informações pelo site www.abntnet.com.br/confea).

A questão da acessibilidade beneficia diretamente um universo significativo de brasileiros. Segundo o Censo 2000, 25 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência e 17 milhões são idosos. As ações beneficiam também pessoas com algum tipo de dificuldade de locomoção, ainda que temporária, como gestantes, por exemplo.

Até dezembro de 2009 aderiram à Campanha da Acessiblidade 327 entidades, entre governos de estado, prefeituras, órgãos públicos, universidades, entidades privadas, clubes e federações de futebol, além de personalidades públicas e escolas de samba. Mais informações no site http://acessibilidade.sigaessaideia.org.br/


Assessoria de Comunicação do Confea