Este blog tem a finalidade de trocar informações sobre o mais variados temas. Porém, devido a minha formação profissional, os assuntos pertinentes da área tecnológica, engenharia de segurança do trabalho e o meio ambiente, terão uma maior abordagem.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
Acidente na construção sobe acima da média.
Excesso de calor dá adicional por insalubridade.
sábado, 22 de maio de 2010
NR 34 divulgada para consulta pública.
PORTARIA No. 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010
Divulga para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de
1978, e na Portaria n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º Divulgar para consulta pública o texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34), disponível no sitio:
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_34.doc
Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br, via correio para o endereço:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
quarta-feira, 21 de abril de 2010
Quando acidente é culpa da vítima não cabe indenização.
Um mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio (RS), "quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do segundo dedo da mão esquerda".
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário".
A desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.
Data: 14/04/2010 / Fonte: TRT4
Lista de Doenças Profissionais da OIT em espanhol.
1. Enfermedades profesionales causadas por la exposición a agentes que resulte de las actividades laborales
1.1. Enfermedades causadas por agentes químicos
1.1.1. Enfermedades causadas por berilio o sus compuestos
1.1.2. Enfermedades causadas por cadmio o sus compuestos
1.1.3. Enfermedades causadas por fósforo o sus compuestos
1.1.4. Enfermedades causadas por cromo o sus compuestos
1.1.5. Enfermedades causadas por manganeso o sus compuestos
1.1.6. Enfermedades causadas por arsénico o sus compuestos
1.1.7. Enfermedades causadas por mercurio o sus compuestos
1.1.8. Enfermedades causadas por plomo o sus compuestos
1.1.9. Enfermedades causadas por flúor o sus compuestos
1.1.10. Enfermedades causadas por disulfuro de carbono
1.1.11. Enfermedades causadas por los derivados halogenados de los hidrocarburos alifáticos o aromáticos
1.1.12. Enfermedades causadas por benceno o sus homólogos
1.1.13. Enfermedades causadas por los derivados nitrados y amínicos del benceno o de sus homólogos
1.1.14. Enfermedades causadas por nitroglicerina u otros ésteres del ácido nítrico
1.1.15. Enfermedades causadas por alcoholes, glicoles o cetonas
1.1.16. Enfermedades causadas por sustancias asfixiantes como monóxido de carbono, sulfuro de hidrógeno, cianuro de hidrógeno o sus derivados
1.1.17. Enfermedades causadas por acrilonitrilo
1.1.18. Enfermedades causadas por óxidos de nitrógeno
1.1.19. Enfermedades causadas por vanadio o sus compuestos
1.1.20. Enfermedades causadas por antimonio o sus compuestos
1.1.21. Enfermedades causadas por hexano
1.1.22. Enfermedades causadas por ácidos minerales
1.1.23. Enfermedades causadas por agentes farmacéuticos
1 Cuando se aplique esta lista habrá que tener en cuenta, según proceda, el grado y el tipo de exposición, así como el trabajo o la ocupación que implique un riesgo de exposición específico.
1.1.24. Enfermedades causadas por níquel o sus compuestos
1.1.25. Enfermedades causadas por talio o sus compuestos
1.1.26. Enfermedades causadas por osmio o sus compuestos
1.1.27. Enfermedades causadas por selenio o sus compuestos
1.1.28. Enfermedades causadas por cobre o sus compuestos
1.1.29. Enfermedades causadas por platino o sus compuestos
1.1.30. Enfermedades causadas por estaño o sus compuestos
1.1.31. Enfermedades causadas por zinc o sus compuestos
1.1.32. Enfermedades causadas por fosgeno
1.1.33. Enfermedades causadas por sustancias irritantes de la córnea como benzoquinona
1.1.34. Enfermedades causadas por amoniaco
1.1.35. Enfermedades causadas por isocianatos
1.1.36. Enfermedades causadas por plaguicidas
1.1.37. Enfermedades causadas por óxidos de azufre
1.1.38. Enfermedades causadas por disolventes orgánicos
1.1.39. Enfermedades causadas por látex o productos que contienen látex
1.1.40. Enfermedades causadas por cloro
1.1.41. Enfermedades causadas por otros agentes químicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes químicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador
1.2. Enfermedades causadas por agentes físicos
1.2.1. Deterioro de la audición causada por ruido
1.2.2. Enfermedades causadas por vibraciones (trastornos de músculos, tendones, huesos, articulaciones, vasos sanguíneos periféricos o nervios periféricos)
1.2.3. Enfermedades causadas por aire comprimido o descomprimido
1.2.4. Enfermedades causadas por radiaciones ionizantes
1.2.5. Enfermedades causadas por radiaciones ópticas (ultravioleta, de luz visible, infrarroja), incluido el láser
1.2.6. Enfermedades causadas por exposición a temperaturas extremas
1.2.7. Enfermedades causadas por otros agentes físicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes físicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador
1.3. Agentes biológicos y enfermedades infecciosas o parasitarias
1.3.1. Brucelosis
1.3.2. Virus de la hepatitis
1.3.3. Virus de la inmunodeficiencia humana (VIH)
1.3.4. Tétanos
1.3.5. Tuberculosis
1.3.6. Síndromes tóxicos o inflamatorios asociados con contaminantes bacterianos o fúngicos
1.3.7. Ántrax
1.3.8. Leptospirosis
1.3.9. Enfermedades causadas por otros agentes biológicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes biológicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador
2. Enfermedades profesionales según el órgano o sistema afectado
2.1. Enfermedades del sistema respiratorio
2.1.1. Neumoconiosis causadas por polvo mineral fibrogénico (silicosis, antracosilicosis, asbestosis)
2.1.2. Silicotuberculosis
2.1.3. Neumoconiosis causadas por polvo mineral no fibrogénico
2.1.4. Siderosis
2.1.5. Enfermedades broncopulmonares causadas por polvo de metales duros
2.1.6. Enfermedades broncopulmonares causadas por polvo de algodón (bisinosis), de lino, de cáñamo, de sisal o de caña de azúcar (bagazosis)
2.1.7. Asma causada por agentes sensibilizantes o irritantes reconocidos e inherentes al proceso de trabajo
2.1.8. Alveolitis alérgica extrínseca causada por inhalación de polvos orgánicos o de aerosoles contaminados por microbios que resulte de las actividades laborales
2.1.9. Enfermedades pulmonares obstructivas crónicas causadas por inhalación de polvo de carbón, polvo de canteras de piedra, polvo de madera, polvo de cereales y del trabajo agrícola, polvo de locales para animales, polvo de textiles, y polvo de papel que resulte de las actividades laborales
2.1.10. Enfermedades pulmonares causadas por aluminio
2.1.11. Trastornos de las vías respiratorias superiores causados por agentes sensibilizantes o irritantes reconocidos e inherentes al proceso de trabajo
2.1.12. Otras enfermedades del sistema respiratorio no mencionadas en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador
2.2. Enfermedades de la piel
2.2.1. Dermatosis alérgica de contacto y urticaria de contacto causadas por otros alergenos reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.2. Dermatosis irritante de contacto causada por otros agentes irritantes reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.3. Vitiligo causado por otros agentes reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.4. Otras enfermedades de la piel causadas por agentes físicos, químicos o biológicos en el trabajo no incluidos en otros puntos cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) de la piel contraída(s) por el trabajador
2.3. Enfermedades del sistema osteomuscular
2.3.1. Tenosinovitis de la estiloides radial debida a movimientos repetitivos, esfuerzos intensos y posturas extremas de la muñeca
2.3.2. Tenosinovitis crónica de la mano y la muñeca debida a movimientos repetitivos, esfuerzos intensos y posturas extremas de la muñeca
2.3.3. Bursitis del olécranon debida a presión prolongada en la región del codo
2.3.4. Bursitis prerrotuliana debida a estancia prolongada en posición de rodillas
2.3.5. Epicondilitis debida a trabajo intenso y repetitivo
2.3.6. Lesiones de menisco consecutivas a períodos prolongados de trabajo en posición de rodillas o en cuclillas
2.3.7. Síndrome del túnel carpiano debido a períodos prolongados de trabajo intenso y repetitivo, trabajo que entrañe vibraciones, posturas extremas de la muñeca, o una combinación de estos tres factores
2.3.8. Otros trastornos del sistema osteomuscular no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y lo(s) trastornos(s) del sistema osteomuscular contraído(s) por el trabajador
2.4. Trastornos mentales y del comportamiento
2.4.1. Trastorno de estrés postraumático
2.4.2. Otros trastornos mentales o del comportamiento no mencionados en el punto anterior cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y lo(s) trastornos(s) mentales o del comportamiento contraído(s) por el trabajador
3. Cáncer profesional
3.1. Cáncer causado por los agentes siguientes
3.1.1. Amianto o asbesto
3.1.2. Bencidina y sus sales
3.1.3. Éter bis-clorometílico
3.1.4. Compuestos de cromo VI
3.1.5. Alquitranes de hulla, brea de carbón u hollín
3.1.6. Beta-naftilamina
3.1.7. Cloruro de vinilo
3.1.8. Benceno
3.1.9. Derivados nitrados y amínicos tóxicos del benceno o de sus homólogos
3.1.10. Radiaciones ionizantes
3.1.11. Alquitrán, brea, betún, aceite mineral, antraceno, o los compuestos, productos o residuos de
estas sustancias
3.1.12. Emisiones de hornos de coque
3.1.13. Compuestos de níquel
3.1.14. Polvo de madera 3.1.15. Arsénico y sus compuestos
3.1.16. Berilio y sus compuestos
3.1.17. Cadmio y sus compuestos
3.1.18. Erionita
3.1.19. Óxido de etileno
3.1.20. Virus de la hepatitis B (VHB) y virus de la hepatitis C (VHC)
3.1.21. Cáncer causado por otros agentes en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes que resulte de las actividades laborales y el cáncer contraído por el trabajador
4. Otras enfermedades
4.1. Nistagmo de los mineros
4.2. Otras enfermedades específicas causadas por ocupaciones o procesos no mencionados en esta lista cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador
OIT inclui agravos mentais em lista de doenças profissionais.
"A inclusão dos transtornos mentais e do comportamento ajuda a resgatar uma antiga dívida da OIT em reconhecer este grupo de distúrbios, transtornos e doenças, quando relacionados ao trabalho", opina o médico do trabalho, René Mendes. "Com o aumento das doenças mentais tanto no trabalho quanto na população geral, todos os países devem estudar a relação dessas doenças com o trabalho", completa o presidente da Comissão Técnica de Saúde Mental e Trabalho, da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), Duílio Camargo.
Para Camargo, a lista da OIT descreve uma série de enfermidades físicas e cita como transtorno mental, apenas o transtorno de estresse pós-traumático. O Brasil, desde 1999, possui uma lista mais completa. Assim são considerados desde transtornos com causas orgânicas como os advindos de intoxicação por mercúrio, chumbo e manganês quanto os de origem psicológica com nexo como depressão, estresse pós-traumático, transtorno do sono em trabalhadores de turnos e noturnos e burnout.
"Claramente, a existência de listas ajuda a todos os atores sociais. No caso dos médicos, as listas deveriam ser complementadas por manuais técnicos, que incluam, minimamente, o conceito exato da doença, seu código na CID, noções da epidemiologia desta doença. Segundo os documentos da OIT, ela estaria elaborando um Manual desta natureza, o que ajudaria muito. Contudo, aproveito para lembrar que, nós no Brasil, já fizemos isto de 1999 a 2000, em função da lista brasileira, de 1999", relata René Mendes. O material feito pelo Brasil está disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf
Data: 19/04/2010 - Fonte: Revista Proteção
terça-feira, 20 de abril de 2010
Campanha Nacional de Acessibilidade - Siga Essa idéia.
O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência promove a Campanha Nacional de Acessibilidade – Siga essa Ideia. O objetivo é sensibilizar, conscientizar e mobilizar a sociedade para a eliminação de barreiras que impedem as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de participar efetivamente da vida
Os organizadores da campanha entendem que, em função de todas as exigências técnicas que envolvem a realização de um evento desse porte, haverá aceleração de investimentos e uma oportunidade única para que as cidades-sede deem um salto significativo não apenas no crescimento de sua economia e infraestrutura, mas também na promoção da acessibilidade. Nesse sentido, a Campanha pretende reunir os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência, além de todos os parceiros que já aderiram, na busca da transformação e adequação das cidades-sede e municípios vizinhos aos critérios de acessibilidade. A proposta é formar uma rede de apoio e acompanhamento das ações.
Para isso, será criada uma interface com as ações da Agenda Social Direitos de Cidadania – Pessoas com Deficiência, do Governo Federal, para a promoção de ações conjuntas e articuladas para o envolvimento de diversos atores no processo, entre eles, governos de estado e prefeituras; Frente Nacional de Prefeitos; Clube dos Treze e Federações de Futebol; Rede hoteleira, federação do comércio e de bares e restaurantes, teatros e cinemas.
O Confea aderiu formalmente à iniciativa em fevereiro de 2009, comprometendo-se a dar visibilidade aos propósitos da Campanha e a colaborar com o desenvolvimento de programas de acesso das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla a seus ambientes, com plena utilização dos espaços físicos de uso coletivo. “Não se trata apenas de remover barreiras arquitetônicas. Isso é importante e é onde podemos dar nossa contribuição, mas é preciso também remover barreiras de informação e de atitude, estimulando uma ação proativa para construir uma sociedade mais inclusiva e solidária. Esse é o papel mais importante da Campanha”, afirma Marcos Túlio.
Não é de hoje que o Sistema Confea/Crea e Mútua abraça essa causa. Há mais de dez anos, em 1999, o Crea-MG lançou uma campanha com objetivo de conscientizar profissionais a levar em conta, em seus projetos, as condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais. Por sua importância, a campanha foi ampliada pelo Confea e organizada nacionalmente, em todo o Sistema Profissional, com o nome de “Fácil Acesso para Todos”. A ideia era que o Sistema fosse o suporte institucional e a referência para as transformações necessárias e para a implantação da acessibilidade ambiental em todos os níveis.
O Brasil é um país rico em legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência. A promoção da acessibilidade está assegurada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 186/2008. Além dessa norma, que tem status de emenda constitucional, há as Leis nº 10.048 e 10.098, ambas de 2000; o Decreto nº 5.296, de 2004; e o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), que, além da acessibilidade nos estádios, o Estatuto do Torcedor prevê a garantia do meio de transporte para a condução de pessoas com deficiência, além de idosos e crianças.
Essa legislação determina que todas as ações e edificações de uso público devem obedecer a critérios estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo o desenho universal e o acesso de todas as pessoas. Ciente da importância dessas normas, o Sistema Confea/Crea e Mútua fez um convênio com a ABNT, que permite aos profissionais da engenharia e da arquitetura – assim como outros profissionais registrados no Sistema – o acesso a elas com até 60% de desconto (mais informações pelo site www.abntnet.com.br/confea).
A questão da acessibilidade beneficia diretamente um universo significativo de brasileiros. Segundo o Censo 2000, 25 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência e 17 milhões são idosos. As ações beneficiam também pessoas com algum tipo de dificuldade de locomoção, ainda que temporária, como gestantes, por exemplo.
Até dezembro de 2009 aderiram à Campanha da Acessiblidade 327 entidades, entre governos de estado, prefeituras, órgãos públicos, universidades, entidades privadas, clubes e federações de futebol, além de personalidades públicas e escolas de samba. Mais informações no site http://acessibilidade.sigaessaideia.org.br/
Assessoria de Comunicação do Confea