quinta-feira, 11 de junho de 2009

A empresa e o custo dos acidentes.

A empresa é mais fortemente atingida pelas conseqüências antieconômicas dos acidentes do trabalho, apesar de nem sempre seus dirigentes perceberem este fato. Podemos dizer mesmo que, via de regra, desconhecem os prejuízos que tem com os acidentes e, às vezes, nem imaginam em quanto os acidentes oneram seus trabalhos ou serviços.

O custo total de um acidente é dado pela soma de duas parcelas: uma, referente ao custo direto (ou custo segurado) e outro, referente ao custo indireto (ou custo não segurado).

Analisaremos separadamente cada uma dessas parcelas.

No Brasil, a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, regulamentada atualmente pelos decretos nº 83.080 e 83.081, ambos de 24 de janeiro de 1979, é a que dispõe sobre seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social IAPAS).

Segundo esta Iei, a Construção Civil está enquadrada como “Grau 3”, risco grave, sendo, portanto, a empresa obrigada a acrescentar ao INSS, 2.5% do valor, da folha de salários de contribuição dos seus empregados.

Em outras palavras, todas as empresas, por lei, devem manter seus empregados segurados contra acidentes do trabalho, devendo, para isso, papar mensalmente 2.5%, no caso das empresas de Construção Civil, dos salários de contribuição de todos os seus trabalhadores. A longo prazo, se as empresas lograrem reduzir os acidentes do trabalho, é provável que esse percentual de 2.5% seja reduzido pelo governo federal.

Assim, esse valor representa uma saída definitiva de dinheiro, e é chamada de custo direto (ou segurado).

Há, porém, uma outra parcela, não raro maior que essa anterior, que é de responsabilidade também do empregador, chamada custo indireto (ou não segurado): engloba todas as despesas, geralmente não atribuíveis aos acidentes, mas que se manifestam como conseqüência indireta dos mesmos.

Os principais itens do custo indireto são:

a) Salário pago ao trabalhador acidentado, não coberto pelo INSS; o salário correspondente ao dia do acidente e aos 15 dias seguintes é pago, por imposição legal, integralmente pelo empregador;

b) Salários pagos durante o tempo perdido por outros trabalhadores que não o acidentado: em geral, após o acidente, por menor que seja, os companheiros do acidentado deixam de produzir durante certo tempo, seja para socorrê-lo, seja para comentar o ocorrido, seja por curiosidade, ou porque necessitam da ajuda do acidentado para a execução de sua tarefa, ou a máquina em que operavam ficou danificada com o acidente;

c) Salários adicionais pagos por trabalhos em horas extras: em virtude do acidente, atrasos na execução da obra podem exigir trabalhos em horas extraordinárias, representando um adicional de 20% sobre o salário correspondente ao horário normal de trabalho;

d) Salários pagos a funcionários, durante o tempo gasto na investigação do acidente;

e) Diminuição da eficiência do acidentado ao retornar ao trabalho: geralmente o acidentado de volta ao serviço produz menos (por receio de sofrer novo acidente, por desambientação, por falta de treinamento muscular etc.). Em qualquer dos casos, a empresa pagará o mesmo salário para um trabalhador produzindo menos, o que representa, portanto, um outro custo adicional;

f) Custo do material ou equipamento danificado no acidente;

g) Multas contratuais, decorrentes de atrasos na execução da obra, devidos à queda de produção resultante de acidentes;

h) Perda de material por parte de novos empregados;

Esta relação apresenta os itens que normalmente são considerados na composição do custo indireto, podendo, obviamente, ser aumentada em função da necessidade de se conhecerem, com maior exatidão, as perdas que ocorrem na empresa, tanto em termos humanos, como materiais e econômicos.
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