quarta-feira, 21 de abril de 2010

Quando acidente é culpa da vítima não cabe indenização.

Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do TRT4 deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.
Um mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio (RS), "quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do segundo dedo da mão esquerda".
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário".
A desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.

Data: 14/04/2010 / Fonte: TRT4

Lista de Doenças Profissionais da OIT em espanhol.

Lista de enfermedades profesionales1 (revisada en 2010)

1. Enfermedades profesionales causadas por la exposición a agentes que resulte de las actividades laborales

1.1. Enfermedades causadas por agentes químicos
1.1.1. Enfermedades causadas por berilio o sus compuestos
1.1.2. Enfermedades causadas por cadmio o sus compuestos
1.1.3. Enfermedades causadas por fósforo o sus compuestos
1.1.4. Enfermedades causadas por cromo o sus compuestos
1.1.5. Enfermedades causadas por manganeso o sus compuestos
1.1.6. Enfermedades causadas por arsénico o sus compuestos
1.1.7. Enfermedades causadas por mercurio o sus compuestos
1.1.8. Enfermedades causadas por plomo o sus compuestos
1.1.9. Enfermedades causadas por flúor o sus compuestos
1.1.10. Enfermedades causadas por disulfuro de carbono
1.1.11. Enfermedades causadas por los derivados halogenados de los hidrocarburos alifáticos o aromáticos
1.1.12. Enfermedades causadas por benceno o sus homólogos
1.1.13. Enfermedades causadas por los derivados nitrados y amínicos del benceno o de sus homólogos
1.1.14. Enfermedades causadas por nitroglicerina u otros ésteres del ácido nítrico
1.1.15. Enfermedades causadas por alcoholes, glicoles o cetonas
1.1.16. Enfermedades causadas por sustancias asfixiantes como monóxido de carbono, sulfuro de hidrógeno, cianuro de hidrógeno o sus derivados
1.1.17. Enfermedades causadas por acrilonitrilo
1.1.18. Enfermedades causadas por óxidos de nitrógeno
1.1.19. Enfermedades causadas por vanadio o sus compuestos
1.1.20. Enfermedades causadas por antimonio o sus compuestos
1.1.21. Enfermedades causadas por hexano
1.1.22. Enfermedades causadas por ácidos minerales
1.1.23. Enfermedades causadas por agentes farmacéuticos
1 Cuando se aplique esta lista habrá que tener en cuenta, según proceda, el grado y el tipo de exposición, así como el trabajo o la ocupación que implique un riesgo de exposición específico.
1.1.24. Enfermedades causadas por níquel o sus compuestos
1.1.25. Enfermedades causadas por talio o sus compuestos
1.1.26. Enfermedades causadas por osmio o sus compuestos
1.1.27. Enfermedades causadas por selenio o sus compuestos
1.1.28. Enfermedades causadas por cobre o sus compuestos
1.1.29. Enfermedades causadas por platino o sus compuestos
1.1.30. Enfermedades causadas por estaño o sus compuestos
1.1.31. Enfermedades causadas por zinc o sus compuestos
1.1.32. Enfermedades causadas por fosgeno
1.1.33. Enfermedades causadas por sustancias irritantes de la córnea como benzoquinona
1.1.34. Enfermedades causadas por amoniaco
1.1.35. Enfermedades causadas por isocianatos
1.1.36. Enfermedades causadas por plaguicidas
1.1.37. Enfermedades causadas por óxidos de azufre
1.1.38. Enfermedades causadas por disolventes orgánicos
1.1.39. Enfermedades causadas por látex o productos que contienen látex
1.1.40. Enfermedades causadas por cloro
1.1.41. Enfermedades causadas por otros agentes químicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes químicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

1.2. Enfermedades causadas por agentes físicos
1.2.1. Deterioro de la audición causada por ruido
1.2.2. Enfermedades causadas por vibraciones (trastornos de músculos, tendones, huesos, articulaciones, vasos sanguíneos periféricos o nervios periféricos)
1.2.3. Enfermedades causadas por aire comprimido o descomprimido
1.2.4. Enfermedades causadas por radiaciones ionizantes
1.2.5. Enfermedades causadas por radiaciones ópticas (ultravioleta, de luz visible, infrarroja), incluido el láser
1.2.6. Enfermedades causadas por exposición a temperaturas extremas
1.2.7. Enfermedades causadas por otros agentes físicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes físicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

1.3. Agentes biológicos y enfermedades infecciosas o parasitarias
1.3.1. Brucelosis
1.3.2. Virus de la hepatitis
1.3.3. Virus de la inmunodeficiencia humana (VIH)
1.3.4. Tétanos
1.3.5. Tuberculosis
1.3.6. Síndromes tóxicos o inflamatorios asociados con contaminantes bacterianos o fúngicos
1.3.7. Ántrax
1.3.8. Leptospirosis
1.3.9. Enfermedades causadas por otros agentes biológicos en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes biológicos que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

2. Enfermedades profesionales según el órgano o sistema afectado
2.1. Enfermedades del sistema respiratorio
2.1.1. Neumoconiosis causadas por polvo mineral fibrogénico (silicosis, antracosilicosis, asbestosis)
2.1.2. Silicotuberculosis
2.1.3. Neumoconiosis causadas por polvo mineral no fibrogénico
2.1.4. Siderosis
2.1.5. Enfermedades broncopulmonares causadas por polvo de metales duros
2.1.6. Enfermedades broncopulmonares causadas por polvo de algodón (bisinosis), de lino, de cáñamo, de sisal o de caña de azúcar (bagazosis)
2.1.7. Asma causada por agentes sensibilizantes o irritantes reconocidos e inherentes al proceso de trabajo
2.1.8. Alveolitis alérgica extrínseca causada por inhalación de polvos orgánicos o de aerosoles contaminados por microbios que resulte de las actividades laborales
2.1.9. Enfermedades pulmonares obstructivas crónicas causadas por inhalación de polvo de carbón, polvo de canteras de piedra, polvo de madera, polvo de cereales y del trabajo agrícola, polvo de locales para animales, polvo de textiles, y polvo de papel que resulte de las actividades laborales
2.1.10. Enfermedades pulmonares causadas por aluminio
2.1.11. Trastornos de las vías respiratorias superiores causados por agentes sensibilizantes o irritantes reconocidos e inherentes al proceso de trabajo
2.1.12. Otras enfermedades del sistema respiratorio no mencionadas en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

2.2. Enfermedades de la piel
2.2.1. Dermatosis alérgica de contacto y urticaria de contacto causadas por otros alergenos reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.2. Dermatosis irritante de contacto causada por otros agentes irritantes reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.3. Vitiligo causado por otros agentes reconocidos, no mencionados en los puntos anteriores, que resulten de las actividades laborales
2.2.4. Otras enfermedades de la piel causadas por agentes físicos, químicos o biológicos en el trabajo no incluidos en otros puntos cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) de la piel contraída(s) por el trabajador

2.3. Enfermedades del sistema osteomuscular
2.3.1. Tenosinovitis de la estiloides radial debida a movimientos repetitivos, esfuerzos intensos y posturas extremas de la muñeca
2.3.2. Tenosinovitis crónica de la mano y la muñeca debida a movimientos repetitivos, esfuerzos intensos y posturas extremas de la muñeca
2.3.3. Bursitis del olécranon debida a presión prolongada en la región del codo
2.3.4. Bursitis prerrotuliana debida a estancia prolongada en posición de rodillas
2.3.5. Epicondilitis debida a trabajo intenso y repetitivo
2.3.6. Lesiones de menisco consecutivas a períodos prolongados de trabajo en posición de rodillas o en cuclillas
2.3.7. Síndrome del túnel carpiano debido a períodos prolongados de trabajo intenso y repetitivo, trabajo que entrañe vibraciones, posturas extremas de la muñeca, o una combinación de estos tres factores
2.3.8. Otros trastornos del sistema osteomuscular no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y lo(s) trastornos(s) del sistema osteomuscular contraído(s) por el trabajador

2.4. Trastornos mentales y del comportamiento
2.4.1. Trastorno de estrés postraumático
2.4.2. Otros trastornos mentales o del comportamiento no mencionados en el punto anterior cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a factores de riesgo que resulte de las actividades laborales y lo(s) trastornos(s) mentales o del comportamiento contraído(s) por el trabajador

3. Cáncer profesional
3.1. Cáncer causado por los agentes siguientes
3.1.1. Amianto o asbesto
3.1.2. Bencidina y sus sales
3.1.3. Éter bis-clorometílico
3.1.4. Compuestos de cromo VI
3.1.5. Alquitranes de hulla, brea de carbón u hollín
3.1.6. Beta-naftilamina
3.1.7. Cloruro de vinilo
3.1.8. Benceno
3.1.9. Derivados nitrados y amínicos tóxicos del benceno o de sus homólogos
3.1.10. Radiaciones ionizantes
3.1.11. Alquitrán, brea, betún, aceite mineral, antraceno, o los compuestos, productos o residuos de
estas sustancias
3.1.12. Emisiones de hornos de coque
3.1.13. Compuestos de níquel
3.1.14. Polvo de madera 3.1.15. Arsénico y sus compuestos
3.1.16. Berilio y sus compuestos
3.1.17. Cadmio y sus compuestos
3.1.18. Erionita
3.1.19. Óxido de etileno
3.1.20. Virus de la hepatitis B (VHB) y virus de la hepatitis C (VHC)
3.1.21. Cáncer causado por otros agentes en el trabajo no mencionados en los puntos anteriores cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición a dichos agentes que resulte de las actividades laborales y el cáncer contraído por el trabajador

4. Otras enfermedades
4.1. Nistagmo de los mineros

4.2. Otras enfermedades específicas causadas por ocupaciones o procesos no mencionados en esta lista cuando se haya establecido, científicamente o por métodos adecuados a las condiciones y la práctica nacionales, un vínculo directo entre la exposición que resulte de las actividades laborales y la(s) enfermedad(es) contraída(s) por el trabajador

OIT inclui agravos mentais em lista de doenças profissionais.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) lançou a versão 2010 para a Lista de Doenças Profissionais, adotada desde 2002. Na nova listagem, que inclui uma série de enfermidades gerais, a novidade é a inclusão de doenças de ordem mental e comportamental. Entre elas, coloca-se o estresse pós-traumático e se deixa em aberto a inclusão de outras doenças não mencionadas, quando ocorrer vínculo entre a exposição a fatores de risco nas atividades laborais e os transtornos mentais ou comportamentais adquiridos pelo trabalhador.
"A inclusão dos transtornos mentais e do comportamento ajuda a resgatar uma antiga dívida da OIT em reconhecer este grupo de distúrbios, transtornos e doenças, quando relacionados ao trabalho", opina o médico do trabalho, René Mendes. "Com o aumento das doenças mentais tanto no trabalho quanto na população geral, todos os países devem estudar a relação dessas doenças com o trabalho", completa o presidente da Comissão Técnica de Saúde Mental e Trabalho, da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), Duílio Camargo.
Para Camargo, a lista da OIT descreve uma série de enfermidades físicas e cita como transtorno mental, apenas o transtorno de estresse pós-traumático. O Brasil, desde 1999, possui uma lista mais completa. Assim são considerados desde transtornos com causas orgânicas como os advindos de intoxicação por mercúrio, chumbo e manganês quanto os de origem psicológica com nexo como depressão, estresse pós-traumático, transtorno do sono em trabalhadores de turnos e noturnos e burnout.
"Claramente, a existência de listas ajuda a todos os atores sociais. No caso dos médicos, as listas deveriam ser complementadas por manuais técnicos, que incluam, minimamente, o conceito exato da doença, seu código na CID, noções da epidemiologia desta doença. Segundo os documentos da OIT, ela estaria elaborando um Manual desta natureza, o que ajudaria muito. Contudo, aproveito para lembrar que, nós no Brasil, já fizemos isto de 1999 a 2000, em função da lista brasileira, de 1999", relata René Mendes. O material feito pelo Brasil está disponível em:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf

Data: 19/04/2010 - Fonte: Revista Proteção

terça-feira, 20 de abril de 2010

Campanha Nacional de Acessibilidade - Siga Essa idéia.

O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência promove a Campanha Nacional de Acessibilidade – Siga essa Ideia. O objetivo é sensibilizar, conscientizar e mobilizar a sociedade para a eliminação de barreiras que impedem as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de participar efetivamente da vida em sociedade. A Campanha foi lançada em 2006, durante a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e, em 2010 e 2011, as ações serão focadas prioritariamente nas 12 cidades-sede da Copa do Mundo de 2014 (Fortaleza, Recife, Salvador, Natal, Curitiba, Manaus, Brasília, Belo Horizonte, São Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro).

Os organizadores da campanha entendem que, em função de todas as exigências técnicas que envolvem a realização de um evento desse porte, haverá aceleração de investimentos e uma oportunidade única para que as cidades-sede deem um salto significativo não apenas no crescimento de sua economia e infraestrutura, mas também na promoção da acessibilidade. Nesse sentido, a Campanha pretende reunir os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência, além de todos os parceiros que já aderiram, na busca da transformação e adequação das cidades-sede e municípios vizinhos aos critérios de acessibilidade. A proposta é formar uma rede de apoio e acompanhamento das ações.

Para isso, será criada uma interface com as ações da Agenda Social Direitos de Cidadania – Pessoas com Deficiência, do Governo Federal, para a promoção de ações conjuntas e articuladas para o envolvimento de diversos atores no processo, entre eles, governos de estado e prefeituras; Frente Nacional de Prefeitos; Clube dos Treze e Federações de Futebol; Rede hoteleira, federação do comércio e de bares e restaurantes, teatros e cinemas.

O Confea aderiu formalmente à iniciativa em fevereiro de 2009, comprometendo-se a dar visibilidade aos propósitos da Campanha e a colaborar com o desenvolvimento de programas de acesso das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla a seus ambientes, com plena utilização dos espaços físicos de uso coletivo. “Não se trata apenas de remover barreiras arquitetônicas. Isso é importante e é onde podemos dar nossa contribuição, mas é preciso também remover barreiras de informação e de atitude, estimulando uma ação proativa para construir uma sociedade mais inclusiva e solidária. Esse é o papel mais importante da Campanha”, afirma Marcos Túlio.

Não é de hoje que o Sistema Confea/Crea e Mútua abraça essa causa. Há mais de dez anos, em 1999, o Crea-MG lançou uma campanha com objetivo de conscientizar profissionais a levar em conta, em seus projetos, as condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais. Por sua importância, a campanha foi ampliada pelo Confea e organizada nacionalmente, em todo o Sistema Profissional, com o nome de “Fácil Acesso para Todos”. A ideia era que o Sistema fosse o suporte institucional e a referência para as transformações necessárias e para a implantação da acessibilidade ambiental em todos os níveis.

O Brasil é um país rico em legislações sobre os direitos das pessoas com deficiência. A promoção da acessibilidade está assegurada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 186/2008. Além dessa norma, que tem status de emenda constitucional, há as Leis nº 10.048 e 10.098, ambas de 2000; o Decreto nº 5.296, de 2004; e o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), que, além da acessibilidade nos estádios, o Estatuto do Torcedor prevê a garantia do meio de transporte para a condução de pessoas com deficiência, além de idosos e crianças.

Essa legislação determina que todas as ações e edificações de uso público devem obedecer a critérios estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo o desenho universal e o acesso de todas as pessoas. Ciente da importância dessas normas, o Sistema Confea/Crea e Mútua fez um convênio com a ABNT, que permite aos profissionais da engenharia e da arquitetura – assim como outros profissionais registrados no Sistema – o acesso a elas com até 60% de desconto (mais informações pelo site www.abntnet.com.br/confea).

A questão da acessibilidade beneficia diretamente um universo significativo de brasileiros. Segundo o Censo 2000, 25 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência e 17 milhões são idosos. As ações beneficiam também pessoas com algum tipo de dificuldade de locomoção, ainda que temporária, como gestantes, por exemplo.

Até dezembro de 2009 aderiram à Campanha da Acessiblidade 327 entidades, entre governos de estado, prefeituras, órgãos públicos, universidades, entidades privadas, clubes e federações de futebol, além de personalidades públicas e escolas de samba. Mais informações no site http://acessibilidade.sigaessaideia.org.br/


Assessoria de Comunicação do Confea

sábado, 10 de abril de 2010

MTE inclui novas ocupações profissionais na CBO.

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, apresentou nesta quinta-feira (8) a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações. Com a inclusão de quatro famílias, 47 ocupações e 84 titulações, a CBO passa a contar agora com arquivo de 607 famílias, 2.511 ocupações e 7.419 titulações.
"Apenas 84 das 2.511 ocupações são regidas por lei. A maioria existe sem regulamentação pelo Poder Legislativo, sem ter passado pelo Congresso Nacional. A CBO proporciona ao trabalhador o reconhecimento oficial da sua profissão, seja ela regulamentada ou não por lei. O trabalhador brasileiro pode dizer: 'minha profissão existe, está na CBO e meu patrão vai poder anotá-la na carteira de trabalho'", explicou o ministro Lupi.
Entre as principais atualizações estão a inclusão de novas categorias de tecnólogos, e a inclusão dos profissionais da saúde da família, para atender a uma demanda do Ministério da Saúde. A atualização e modernização do documento ocorrem para acompanhar mudanças econômicas, sociais e culturais pelas quais o país passa, que implicam em modificações estruturais no mercado de trabalho. As modificações e inclusões da CBO são elaboradas com a participação efetiva de representantes dos profissionais de cada área, em todo o país.

Clique abaixo para conferir as ocupações incluídas e atualizadas.

http://www.mte.gov.br/sistemas/SGC/Arquivos/Documento/CBO-atualizacoes,40276,6777777778.doc

Aplicação - A CBO é utilizada pelo MTE na confecção da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no cruzamento de dados do Seguro Desemprego e na formulação de políticas públicas de geração de emprego e renda.
Outras instituições governamentais utilizam a CBO para seus produtos, como a Declaração de Imposto de Renda, o cadastramento no INSS, em políticas públicas de Saúde, e em pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Descrição - As descrições das profissões são feitas pelo método Dacum - Developing a Curriculum, internacionalmente reconhecido. Aplicado de acordo com a premissa de que "quem melhor descreve o trabalho é quem executa", um facilitador e um relator dirigem um painel de descrição e um painel de validação junto a um grupo de profissionais que exerce a ocupação objeto da descrição para compor o documento.
A CBO é uma ferramenta utilizada de forma enumerativa e descritiva. Na primeira maneira, é essencial para registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Já na função descritiva, pode ser utilizada pelo Sine na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho, por exemplo.

Assessoria de Imprensa do MTE

OIT aprova nova listagem de doenças ocupacionais.

No dia 25 de março, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou uma nova listagem de doenças ocupacionais. A lista substitui o anexo anterior da Recomendação sobre a Lista de Doenças Ocupacionais e Registro e Notificação de Acidentes e Doenças, adotada desde 2002. Doenças ocupacionais de ordem mental e comportamental fazem parte, agora, da lista da OIT.
O objetivo é guiar os esforços de registro, prevenção, notificação e, quando for o caso, compensação financeira para doenças causadas pelo trabalho. A lista aprovada pela OIT inclui uma série de doenças ocupacionais reconhecidas internacionalmente, desde as causadas por agentes químicos, físicos e biológicos, passando por doenças respiratórias e de pele, disfunções ósseas e musculares e câncer de origem ocupacional. O stress pós-traumático passa a fazer parte da relação, e há espaço para a inclusão futura de outras desordens semelhantes.
Itens em aberto estão presentes nessa e em todas as outras seções do documento, permitindo que as origens ocupacionais de enfermidades não especificadas na lista sejam mais facilmente identificadas e reconhecidas. Na medida em que sejam estabelecidas ligações entre situações de risco e as desordens contraídas pelo trabalhador, essas novas doenças poderão ser consideradas parte da lista, mesmo que não constem nela originalmente.
A nova lista é resultado de um grande esforço técnico e político, que inclui consultas com o Conselho Tripartite da Organização, além de troca de idéias com os Estados Membros da OIT. Foram analisados fatores de risco emergentes em novos ramos de atividade, e foram levados em conta tanto a capacidade de cada país para reconhecer as doenças ocupacionais, quanto o desenvolvimento científico internacional capaz de oferecer ferramentas para essa identificação. Entre os critérios usados para decidir quais doenças seriam consideradas na lista atualizada estão: o contato direto com um agente ou processo; a conexão direta com o ambiente de trabalho ou com tarefas específicas; a incidência entre grupos restritos de trabalhadores em uma frequência maior do que a média da população; e evidências científicas de um padrão, levando em conta o grau de exposição e as causas plausíveis para a doença.
"Criar condições seguras e salubres de trabalho é um desafio para que a OIT tem vindo a responder desde que foi fundada em 1919. Como o nosso mundo se desenvolve, com as novas tecnologias e novos padrões de trabalho, a mudança desafios e novos riscos emergem. Quando medidas de segurança e saúde não são seguidas ou não, acidentes, ferimentos, doenças e até mortes podem ocorrer. Vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais têm que ser devidamente compensados e prevenção no local de trabalho são necessárias para que casos similares sejam evitados. Esta nova lista de doenças profissionais reflete o estado da arte em desenvolvimento na identificação e reconhecimento das doenças profissionais no mundo de hoje. Isso indica claramente que a prevenção e proteção deve ocorrer. população trabalhadora do mundo e suas famílias serão beneficiadas por esta nova lista.", disse Seiji Machida, Director do Programa da OIT sobre a Segurança e a Saúde no Trabalho e Ambiente (SafeWork).

Fonte: Instituto Observatório Social

Equipamento libera pagamento de adicional de insalubridade.

O simples fornecimento pela empresa de equipamento de proteção individual não exclui a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ao empregado. Cabe ao empregador fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção a fim de que haja diminuição ou eliminação do agente agressivo.
Esse entendimento da Súmula nº 289 do TST foi aplicado pela 1ª Turma para isentar a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de adicional de insalubridade a empregado da empresa.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a neutralização da insalubridade com a utilização de equipamentos de proteção individual fora comprovada, no caso, por perito; logo, não era devido o adicional ao trabalhador.
O TRT17 (ES) tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional por concluir que a lei não dava opção ao empregador de pagar o adicional ou fornecer equipamentos de proteção, e sim o obrigava a providenciar os aparelhos e também pagar o adicional, salvo se a insalubridade fosse removida.
Apesar de o perito ter afirmado que a exposição do empregado a poeira de cal fora neutralizada com o uso dos equipamentos corretos, e, por essa razão, não havia atividade insalubre, o TRT considerou que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional.
Mas, de acordo com o relator, ministro Vieira, na medida em que a empresa tomou as medidas necessárias à eliminação da nocividade, tendo fornecido equipamentos que se mostraram eficazes para neutralizar a insalubridade, como mencionado pelo perito, não havia justificativa para o pagamento do adicional.
Fonte: TST

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Bullying no trabalho é comum, mas vítima nem sempre percebe.

O mercado de trabalho competitivo vem causando estresse, problemas psicológicos e assédio moral, também chamado de bullying, no ambiente de trabalho. Alguns dos atos que configuram bullyng são: pedir projetos ou relatórios em prazos impossíveis, remarcar reuniões em cima da hora, pedir tarefas triviais para pessoas que ocupam cargos de responsabilidade, deixar de pedir tarefas, espalhar fofocas, excluir pessoas do grupo, não dividir informações, pedir trabalhos que obriguem funcionário a aumentar em muitas horas sua jornada, fazer críticas constantes, não reconhecer esforços e desmerecer resultados.
O tema começou a ganhar mais espaço com os estudos da psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, uma das primeiras a se preocupar com o assédio moral no trabalho, segundo a coluna "Mulher" do portal Terra. Mas o problema está longe de ser reconhecido pelas empresas. "A maior dificuldade é saber quando acontece de fato e quando não é algo que decorre do trabalho. É a sutileza que torna o assédio moral ainda mais perverso. Pois o trabalhador não é assediado de forma clara, na frente de outros, mas muitas vezes na forma de brincadeiras cheias de sarcasmo", afirmou Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, juiz do trabalho em São Paulo e professor da Universidade de São Paulo. O que se percebe é que as próprias vítimas muitas vezes não reconhecem a agressão e encaram as cenas como desafios na busca da manutenção de sua empregabilidade e das metas de produtividade da empresa.

Fatores

A idade é o primeiro fator de discriminação que leva ao bullying, segundo a médica do trabalho Margarida Barreto, uma das coordenadoras do site assediomoral.org.br e pesquisadora do tema há 15 anos. Entre seus trabalhos está a dissertação de mestrado "Uma Jornada de Humilhações", feita a partir de 2.072 entrevistas com homens e mulheres de 97 indústrias paulistas. "Está inserido nas relações de trabalho, na forma da organização e na cultura que banaliza certos comportamentos. Cerca de 90% das empresas não encaram o problema e fazem de conta que é algo banal. Normalmente só tomam atitude quando há prejuízo na produção", afirmou ao site. As mulheres são as principais vítimas com estatísticas em todo o mundo apontando para 70% dos casos. A maioria deles envolve a questão da gravidez. "Para maior parte das empresas ainda isso é problema", disse Margarida ao portal. Doze por cento dos casos derivam de situações de assédio sexual.

Casos

A filial do Japão da grife italiana Prada, por exemplo, foi acusada recentemente de demitir 15 funcionários por sua aparência. Uma funcionária da grife deu entrada ao processo recentemente. Segundo ela, as ordens foram para remover para outlets ou lojas não tão bem localizadas cerca de 30 pessoas, a maioria mulheres na faixa dos 40 anos. Ela ainda conta que o gerente de RH da marca pediu que ela emagrecesse e mudasse a cor do cabelo. Em comunicado, a empresa afirmou que "o tribunal competente japonês rejeitou todas as acusações do empregado e determinou que a rescisão de seu contrato de trabalho era perfeitamente legítimo". Nas Filipinas, uma ex-comissária de bordo, que foi demitida por estar acima do peso, perdeu uma ação que durou duas décadas de processos numa sentença que considerou que o peso dos funcionários era questão de segurança aérea.
Fonte: Redação Revista Proteção

Estresse no ambiente de trabalho pode causar diabetes.

O estresse experimentado por pessoas em decorrência do seu trabalho pode aumentar o risco de doenças no coração e até diabetes. Segundo novo estudo publicado na revista científica British Medical Journal, é possível observar a relação entre o processo biológico e problema no ambiente laboral.
Mais de 10 mil trabalhadores com idades entre 35 e 55 anos foram acompanhados durante 14 anos para a coleta de dados. Nesse período, os pesquisadores avaliaram os fatores ligados à síndrome metabólica, tais como obesidade, pressão alta e níveis de colesterol. Também foram levados em conta eventuais hábitos comprovadamente danosos à saúde, como fumo, sedentarismo e bebida alcólica.
O estudo relata que homens com estresse crônico decorrente do emprego eram duas vezes mais propensos a desenvolver a síndrome em comparação com pessoas que não sofriam esse mesmo estresse. Nas mulheres o número de ocorrências não foi tão alto.
Em adição aos resultados sobre a saúde masculina, foi comprovado que os homens também tinham outros mais hábitos associados ao estresse, como dietas pobres em elementos necessários, além de tabagismo, álcool e outras drogas. Uma das explicações dadas no estudo é que a exposição contínua ao estresse no trabalho pode afetar o sistema nervoso.

Fonte: Caderno Donna ZH, com informações do British Medical Journal

Falta de equipamento faz empresa pagar pensão por morte.

A empresa ITAL Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. deverá dividir em partes iguais, com o INSS, o pagamento do benefício de pensão concedido à família de Renam Moitinho Cardoso, em razão de seu falecimento por acidente de trabalho. A decisão em sentença (8/12) é do juiz federal Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza da 3ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, proferida em ação regressiva na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aciona a empresa pela morte do funcionário por falta de equipamento de segurança.
Para o INSS, a empresa não observou as normas de conduta relativas à higiene e segurança do trabalho, como previstas nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91. O primeiro artigo (120) autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis no caso de negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Já o artigo 121 diz que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Renam Moitinho Cardoso morreu no dia 7/11/2003 ao cair de uma altura de aproximadamente sete metros quando consertava o telhado da empresa e as telhas se partiram. Ele não usava qualquer equipamento de proteção, segundo testemunhas e Boletim de Ocorrência registrado na ocasião.
Em ação proposta pelos herdeiros, a 3ª Vara do Trabalho de Diadema reconheceu a culpa da empresa pela queda do empregado por falta de equipamento de segurança. Essa sentença foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2ªR). O próprio inquérito policial concluiu que a morte deu-se por uma condição insegura de trabalho.
Analisando os documentos e depoimentos, o juiz Antonio André de Souza, admitiu que a vítima também negligenciou sua segurança, pois não utilizou equipamentos que a empresa possuía. Assim, com base nas provas juntadas e na legislação, condenou a empresa-ré a arcar com 50% dos valores pagos a título de pensão por morte ao beneficiários, cabendo ao INSS a outra parte.

Fonte: Justiça Federal do Estado de São Paulo