quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Empresa não forneceu EPI e indenizará trabalhador acidentado.

Minas Gerais - A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Através da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa se rompeu devido ao estouro de três parafusos. Então, o trabalhador ficou pendurado pelo andaime, com o líquido (que fervia a uma temperatura de 115 a 118ºC) derramando sobre ele. O empregado sofreu queimaduras graves nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, que deixou cicatrizes e provocou redução da sua capacidade de trabalho. Segundo relatos das testemunhas, o reclamante não estava usando, no momento do acidente, o conjunto de PVC, equipamento de proteção individual obrigatório, específico para a limpeza dos aquecedores. Depois do ocorrido, a reclamada adotou medidas de proteção capazes de minimizar os efeitos desse tipo de acidente, como a instalação de chapas laterais no andaime.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, frisou que o acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do conjunto de PVC. Apesar disso, o trabalhador declarou, em audiência, que desconhecia esse equipamento. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos.

Fonte: TRT 3ª região - 16/9/2009

Ergonomia como fator de saúde e redução de custos.

A ergonomia é o estudo das relações entre pessoas e o ambiente de trabalho. As atividades preventivas realizadas nas empresas, na área de ergonomia, são essenciais para prevenir doenças dos colaboradores.

Os problemas ergonômicos se tornam traiçoeiros, porque a doença de origem profissional só se manifesta após uma longa exposição aos fatores nocivos e as complicações vão se manifestar não só na qualidade da atividade executada, como na vida social e relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho.

As dores na coluna, principalmente causadas por postos de trabalho mal adaptados ao funcionário são as maiores responsáveis pelos afastamentos médicos. Acredita-se que a cada 100 pessoas, até 70 irão apresentar lombalgia em algum momento ao longo da vida.

Além da lombalgia, a LER – Lesão por Esforço Repetitivo - afeta a rotina de trabalho e a vida pessoal de mais de 19 milhões de pessoas em todo o mundo, de acordo com dados da Previdência Social. Isso sem contar com as pessoas que sofrem de algum grau de stress. Após a implantação do NTEP , constatou-se um forte aumento das doenças classificadas como LER.

Esses dados são alarmantes, já que influem diretamente nos gastos das empresas e nos custos do Governo com a Previdência Social. Estes gastos muitas vezes poderiam ser evitados, já que o afastamento médico de um funcionário, seja parcial ou integral, custa três vezes mais que um trabalho preventivo. Ao mesmo tempo, os afastamentos incidem no novo cálculo do FAP recentemente editado pelo governo através do Decreto 6.957 de 9 de setembro.

Afastamentos impactam em: redução da produtividade, retrabalho, desmotivação dos funcionários e desperdício de matéria prima, que também são causados por problemas ergonômicos, diminuem expressivamente o lucro das empresas, resultando em prejuízo tanto quanto os custos com auxílio doença.

Pensando em formas inovadoras de aliar a redução de custos das empresas com a satisfação e qualidade de vida dos funcionários, a Nexo CS traz um novo lançamento: SOFTWARE NEXO ERGO. A solução é voltada para automatizar a gestão ergonômica das empresas e possibilita avaliação dos postos de trabalho, definição dos níveis de riscos e recomendação de ações a serem tomadas nas empresas.

Fonte: Nexo News - 16/9/2009

Assédio moral é ilegal e pode levar à depressão.

Um assunto está atormentando cada vez mais trabalhadores brasileiros: o assédio moral. São funcionários vítimas de perseguição e constrangimentos dentro do próprio trabalho. Essa é uma pressão brutal com consequências devastadoras.

Uma das consequências é a depressão. O assédio moral é doloroso e ilegal. O Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização, diz que o número de denúncias está aumentando. E o próprio ministério registrou flagrantes absurdos.

Isolado de todos os outros funcionários, o ferramenteiro José Nascimento Souza foi encontrado pelos fiscais do Ministério Público do Trabalho sentado em uma lata de lixo. Era o único na empresa sem uniforme e ferramentas.

Foram oito meses de humilhação para forçar o trabalhador que tinha estabilidade no emprego a pedir demissão. “Eu saia do almoço, batia o meu cartão e ia embora sem fazer nada o dia inteiro. Se alguém viesse falar comigo era repreendido no dia seguinte”, conta.

O caso terminou em acordo com pagamento de indenização. Em outra empresa, quatro funcionárias cumpriam uma espécie de castigo. Elas foram afastadas de suas funções e obrigadas a passar o dia inteiro sem fazer nada, não podiam sair do lugar. Duas delas estavam grávidas. “Eles ameaçam, dizem que é para a gente não levantar”, diz uma das mulheres.

A operadora de telemarketing Juliana Guerra conta que era assim que cumpria o aviso prévio depois de pedir demissão. “Eu até facilitei as coisas para eles. Pedi demissão. Então, eu achava que não tinha necessidade de tudo isso”, afirma.

Os dois casos foram considerados assédio moral pelo Ministério Público do Trabalho. É quando funcionários são humilhados e submetidos a situações constrangedoras durante o expediente.

A maior dificuldade é apresentar provas que confirmem o assédio moral. Mesmo assim, nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 70% no número de denúncias feitas ao Ministério Público do Trabalho. Só no estado de São Paulo, os casos quadruplicaram, e a maioria deles ocorre nas indústrias.

De 2004 para cá, foram abertos mais de 600 inquéritos. Apenas 94 terminaram em acordo. No estado do Rio de Janeiro, até julho foram 394 casos com 21 acordos. “Ele consegue resolver o problema, chamando a empresa, propondo o termo de compromisso ou ajuizando uma ação civil pública. Então, a gente precisa da denúncia relatando esses fatos”, ressalta a procuradora do Trabalho Alvamari Tebet.

A operadora de telemarketing Patrícia Barros Andrade passou a sofrer o assédio depois de voltar de uma licença médica. Adquiriu uma doença ocupacional que comprometeu a produtividade dela na fábrica. Foi demitida depois que fez a denúncia, mas não se arrepende. “Eu acho que tem que denunciar. As leis mudaram. Então, todo mundo tem que ser bem tratado”, destaca.
As denúncias podem ser feitas pessoalmente nas regionais do Ministério do Trabalho espalhadas por todo o país ou mesmo pela internet. Só a denúncia pode levar à punição e à mudança de atitude das empresas.

Fonte: Bom Dia Brasil - 16/9/2009

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

BELÉM _ Lei Anti Fumo.

Publicada em 21/09/2009, no Diário Oficial do Município de Belém, o Projeto de Lei Substitutivo nº 886/08 que disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano ao consumidor e dá providencias.
"Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano ao consumidor e dá outras providências"
Art. 1º. Fica proibido fumar em recintos de uso coletivo, nos termos desta lei.
Art. 2º. Consideram-se 'recintos de uso coletivo', para os fins desta lei:
I - os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento;
II - as áreas comuns de condomínios;
III - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação;
IV - hotéis e pousadas;
V - centros comerciais, bancos e similares;
VI - supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;
VII - repartições públicas e instituições de saúde;
VIII - escolas, museus, bibliotecas e espaços de exposições;
IX - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Parágrafo Único - Consideram-se também para efeito das disposições desta lei, quaisquer locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Art. 3º. Nos ambientes relacionados no art. 2º desta lei, fica proibido, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 4º. O responsável pelo estabelecimento de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 5º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo Único - O empresário omisso ficará sujeito, além das sanções previstas no art. 7º desta lei, também àquelas do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 e 60.
Art. 6º. Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo no próprio local de produto fumígenos, derivado ou não do tabaco, desde que esta condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo Único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei"
Art. 7º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos infratores a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) IPCA-E ou outro índice oficial utilizado no Município de Belém sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária:
§1º - A aplicação das multas previstas neste artigo serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante decreto, o qual disporá obrigatoriamente sobre o processo administrativo de apuração das infrações a esta lei, onde será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nº 7.160, de 22 de abril de 1981, e 8.194, de 16 de dezembro de 2002, no que sejam contrárias as disposições desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Salão Plenário Ver. Lameira Bittencourt, 17 de Agosto de 2009.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

NR 12 terá versão atualizada em 2010.

A Norma Regulamentadora 12 que trata de máquinas e equipamentos terá versão atualizada no ano de 2010. Em reunião realizada na Fundacentro em agosto, empresários, presidentes de sindicatos, trabalhadores e representantes da categoria de panificação estiveram reunidos, com o objetivo de apresentar propostas de modificação, revisão e atualização da norma.

De acordo com Roberto Giuliano, representante da Fundacentro como membro técnico, a NR 12 carece de revisão urgente, uma vez que os itens de segurança nela previstos são muitos genéricos, dando margem a se elaborarem "falsas proteções". “A idéia de atualização é inserir em anexos, máquinas e equipamentos no qual prevê adequações mais detalhadas, no sentido de garantir a proteção aos riscos presentes no uso desses equipamentos”, observa Giuliano.

No setor de panificação, os acidentes mais comuns ocorrem no uso do cilindro de massa, que por sua vez, gera o esmagamento de membros superiores, levando ao afastamento de trabalhadores e muitas vezes a incapacidade para retornar às funções. Dentre os equipamentos previstos na NR 12, passarão por adaptações, as batedeiras, amassadeiras, cilindros, fatiadoras de pães, moinhos e laminadoras utilizadas por padeiros.

Com vistas a melhorar as condições no ambiente de trabalho e minimizar os acidentes no setor, é que a comissão tripartite decidiu promover a revisão da norma, por meio de consulta pública, que ficará disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego por 60 dias.

Após sugestões e a consolidação das propostas de alteração da NR-12, nova reunião será marcada para o fechamento e consenso das propostas.

As sugestões poderão ser encaminhadas para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br

O texto para consulta pública está disponível em http://www.mte.gov.br/seg_sau/nr_12_texto.pdf

Fonte: Fundacentro - 11/9/2009

Governo define nova metodologia do FAP.

Brasília – O governo ratificou a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ao definir a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente. O Decreto nº 6.957/2009 foi publicado nesta quinta-feira, 10 no Diário Oficial da União (DOU).

O decreto, além de regulamentar as Resoluções 1.308 e 1309/2009, aprovadas pelo CNPS em maio deste ano, traz a relação das subclasses econômicas – a partir da lista da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica. É sobre esses percentuais que será calculado o FAP, a partir do ano que vem.

Para o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a nova metodologia do fator acidentário é uma conquista de toda a sociedade e prova que o governo está investindo no trabalho decente. “Ganham os trabalhadores, que serão valorizados; ganham a Previdência Social, os consumidores e a população, pois reduziremos o custo Brasil, e ganham as empresas, que poderão atuar de forma mais tranquila, além de terem à sua disposição mecanismos mais propícios e saudáveis para a competitividade entre elas”, destaca Pimentel.

Índices - O Ministério da Previdência Social tem até o próximo dia 30 para disponibilizar em seu portal na internet os índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada nos anos de 2007 e 2008 das 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro acidente. Além do novo fator, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. A base de dados está sendo preparada pela Dataprev e pela Receita Federal.

O que é - O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.

O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.

Novos critérios - A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.

Bônus - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde – redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período.
Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão a cobrança de 75% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.

O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas – que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia, porém, não trará qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Para conferir na íntegra, clique aqui.

Fonte: Ministério da Previdência Social - 10/9/2009

Semana Regional de Atualização em SST e Emergência ocorre em Belém.

Belém/PA - A Semana Regional de Atualização em Saúde e Segurança no Trabalho e Emergência vai apresentar e discutir com os participantes temas que estão em evidência no setor prevencionista, além da área de emergência e combate a incêndio. Nos cursos, profissionais vão abordar assuntos relevantes para o desenvolvimento do setor, priorizando aspectos práticos que poderão ser aplicados nas organizações. O evento ocorre de 22 a 26 de setembro no Hotel Regente.

No dia 22, serão abordados aspectos jurídicos das perícias trabalhistas de Segurança e Saúde no Trabalho (com Edwar Gonçalves Abreu). No segundo dia, haverá curso de Ergonomia para Cipeiros (com José Henrique Alves) e Pontos Jurídicos Controvertidos de Segurança e Saúde no Trabalho (com Edwar Gonçalves Abreu). No dia 24, serão abordados: Ergonomia para a NR17 (com José Henrique Alves) e Indenização Acidentária por Danos Morais e Materiais (com Edwar Gonçalves Abreu). Em 25 de setembro, o tema será prevenção e combate de incêndios e explosões em unidades de alto risco (com Jorge Alexandre Alves). No último dia, será abordada a atualização na NR 32 (com Jorge Alexandre Alves).

- Local: Av. Governador José Malcher, 485 – Nazaré – Belém/PA

- Realização: Proteção Eventos Ltda

- Promoção: Revista Proteção e Revista Emergência

- Informações: (51)2131-0400 ou pelo email

treinamento@protecaoeventos.com.br

Fonte: Redação Revista Proteção - 14/9/2009

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Exames médicos são garantia de saúde e segurança ao trabalhador.

A realização de exames médicos durante o contrato de trabalho pode prevenir uma grande “dor de cabeça” para as empresas. Isso porque existem penalidades previstas na Constituição ao empregador que não cumpre essas regras, presentes no artigo 201 da CLT, e que geram multa de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
A especialista Anara Valéria Terbeck, do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), alerta que “cumprir as designações legais pode, ainda, verificar a necessidade de prévio tratamento aos colaboradores, evitando não só a penalidade administrativa, mas o agravamento de doenças em virtude da atividade desenvolvida durante o trabalho e o aumento da contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho. Por isso, a preocupação com a saúde dos trabalhadores é sem dúvida a melhor saída para o empregador”.
No Brasil, ainda há empresas que não cumprem as determinações ligadas à área de medicina do trabalho. Realizar esses exames, além de preservar um direito constitucional do empregado, pode evitar uma futura ação trabalhista.
Segundo a especialista, “a legislação trabalhista, através do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional estabeleceu diretrizes aos empregadores em relação à saúde de seus colaboradores. Sendo assim, é obrigatória a realização dos exames médicos admissional, periódicos e de retorno ao trabalho, este último relativo a afastamento por motivo de doença ou parto; mudança de função na empresa; e demissional”.

Fonte: Administradores.com - 2/9/2009

Carregadores têm direitos trabalhistas garantidos.

Brasília/DF - Foi publicada em 28 de agosto no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.023, de 7 de agosto de 2009, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso. Em reunião com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, sindicalistas representantes dos Sindicatos de Movimentação de Mercadorias em Geral (carregadores) de todo o Brasil falaram sobre a importância deste Lei para o trabalhador brasileiro.
Com a nova Lei, os sindicatos de cada categoria passam a fazer a intermediação obrigatória da mão-de-obra, garantindo direitos aos trabalhadores avulsos, como remuneração justa, repouso remunerado, Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS), 13º salário, férias remuneradas e adicional de trabalho noturno. Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias, não contavam com uma legislação que os amparassem e atuavam informalmente. A Lei entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
Durante a audiência, o ministro Lupi disse que a Lei representa uma grande vitória para os trabalhadores brasileiros. "É a carta alforria para os trabalhadores deste setor, e vai contribuir para a geração de mais de 1 milhão de empregos formais no próximo ano, garantindo os direitos dos nossos trabalhadores", afirmou o ministro.
Para os representantes dos sindicatos, a Lei vai fortalecer os sindicatos e inserir os trabalhadores no mercado de trabalho formal. "Gostaríamos de agradecer, em nome dos trabalhadores de atuam na movimentação de mercadorias em geral em todo o país e que hoje têm registro. Éramos filhos sem pais. Hoje estes filhos estão devidamente registrados", disse José Lucas da Silva, representante do sindicato da categoria em Mato Grosso.
Confira a lei na íntegra, abaixo.
Fonte: MTE - 28/8/2009


LEI Nº 12.023, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o
trabalho avulso.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.

Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II - operações de equipamentos de carga e descarga;
III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.

Art. 4º O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I - os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II - o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.

Art. 5º São deveres do sindicato intermediador:
I - divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
II - proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;
III - repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;
IV - exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
V - zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
VI - firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho.
§ 1o Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.
§ 2o A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.

Art. 6º São deveres do tomador de serviços:
I - pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II - efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III - recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

Art. 7º A liberação das parcelas referentes ao 13o salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 8º As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.

Art. 9º As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.

Art. 10. A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5º e 6º sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 11. Esta Lei não se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e pela Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Como preparar o álcool-gel.

Álcool - Gel Facílimo de fazer!!!!
Já tem muitos lugares que não se encontra ÁLCOOL GEL.
Guarde a formula simples do álcool gel, caso tenha necessidade:
2 folhas de gelatina incolor e sem sabor (compra-se em qualquer
supermercado)
1 copo de água quente para dissolver as 2 folhas de gelatina.
Espere esfriar.
Acrescente 12 copos de álcool de 96° graus.
Está pronto o álcool gel de 72° a 75° graus.

Receita de repelente: "mosquito nunca mais".

Esta receita foi passada por pessoas de uma colônia de pescadores de Muriquí que nunca tiveram dengue ou 'afins'. O excelente é que não intoxica; pode ser usado à vontade. Divulguem esta receita para seus amigos e parentes!!!!!!

Repelente caseiro, atóxico e natural:

- 1 litro de álcool;

- meio vidrinho de óleo Johnson, ou óleo para bebê, para não
desidratar a pele;

- 1 pacote de cravo (mais ou menos 30 cravos) da Índia em infusão por
algumas horas.

Torna-se um excelente repelente caseiro!!!!!

Os pescadores há muito, já conhecem esta mistura, usam sempre em suas noites de pescaria para evitar picadas de insetos.

Câncer: Chá da folha da Graviola.

A folha de graviola cura câncer. Segundo uma publicação sobre o CHÁ DE GRAVIOLA, conforme notícia publicada em um site e o título do artigo é CÂNCER MAGIC BULLET DISCOVERED, but drug giants hushes it up!

- 10,000 times stronger than chemotherapy with no adverse side effects.....
Na reportagem eles citam o quanto o extrato da GRAVIOLA é 10.000 vezes mais forte do que a quimioterapia por drogas, e sem efeitos colaterais.
Citam também a árvore como sendo encontrada na floresta Amazônica.
AQUI FICA A DICA PARA QUEM PRECISAR, SE PUDER DIVULGUE, QUEM SABE ASSIM CONSEGUIMOS AJUDAR MAIS PESSOAS COM ESSA NOVA DESCOBERTA.

O livro MEDICINA ALTERNATIVA DE A a Z, já falava dessa característica da planta em sua página 17 (anexo o exemplar).


"Cientistas europeus, japoneses e americanos descobriram que as folhas da árvore de graviola, fruta típica do Norte e Nordeste do Brasil, encerra uma substância chamada ocetogenina capaz de destruir as células cancerosas dez mil vezes mais rápido do que a quimioterapia."


ABAIXO SEGUEM OS SITES DE CONSULTA:


- American College for the Advancement in Medicine

http://www.acam.org/

- American Academy of Environmental Medicine:

http://www.aaem.com/

- International College of Intergrative Medicine:

http://www.icimed.com

- Meridian Valley Laboratory:

http://www.meridianvalleylab.com/

- Tahoma Clinic and Dispensary:

http://www.tahoma-clinic.com/

Abaixo, seguem links de pesquisas americanas sobre as propriedades do chá:

http://www.rain-tree.com/graviola.htm
http://www.cancertutor.com/Cancer/Graviola.html

Assim como uma pesquisa no Google Scholar, com diversos estudos a esse respeito:

http://scholar.google.com/scholar? q=graviola+ cancer&hl=en&lr= &start=10&sa=N