segunda-feira, 21 de setembro de 2009

BELÉM _ Lei Anti Fumo.

Publicada em 21/09/2009, no Diário Oficial do Município de Belém, o Projeto de Lei Substitutivo nº 886/08 que disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano ao consumidor e dá providencias.
"Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano ao consumidor e dá outras providências"
Art. 1º. Fica proibido fumar em recintos de uso coletivo, nos termos desta lei.
Art. 2º. Consideram-se 'recintos de uso coletivo', para os fins desta lei:
I - os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento;
II - as áreas comuns de condomínios;
III - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação;
IV - hotéis e pousadas;
V - centros comerciais, bancos e similares;
VI - supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;
VII - repartições públicas e instituições de saúde;
VIII - escolas, museus, bibliotecas e espaços de exposições;
IX - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Parágrafo Único - Consideram-se também para efeito das disposições desta lei, quaisquer locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Art. 3º. Nos ambientes relacionados no art. 2º desta lei, fica proibido, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 4º. O responsável pelo estabelecimento de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 5º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo Único - O empresário omisso ficará sujeito, além das sanções previstas no art. 7º desta lei, também àquelas do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 e 60.
Art. 6º. Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo no próprio local de produto fumígenos, derivado ou não do tabaco, desde que esta condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo Único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei"
Art. 7º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos infratores a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) IPCA-E ou outro índice oficial utilizado no Município de Belém sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária:
§1º - A aplicação das multas previstas neste artigo serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante decreto, o qual disporá obrigatoriamente sobre o processo administrativo de apuração das infrações a esta lei, onde será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nº 7.160, de 22 de abril de 1981, e 8.194, de 16 de dezembro de 2002, no que sejam contrárias as disposições desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Salão Plenário Ver. Lameira Bittencourt, 17 de Agosto de 2009.

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