TRT/MG - Trabalhador ingressa
com pedido para pleitear valor adicional de insalubridade, afirmando que suas
atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A
empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os EPIs
(Equipamentos de Proteção Individual) necessários para a neutralização de
qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que
não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os
que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o
contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a
insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de
primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do
mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário
interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado,
por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários,
bem como, não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao
empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o
oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta
utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o
trabalhador", concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Insatisfeita, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3
decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em
consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio
da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu. A decisão
foi unânime. Número do processo para consulta: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085.
Fonte: Portal Última Instância
http://www.protecao.com.br/
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Este blog tem a finalidade de trocar informações sobre o mais variados temas. Porém, devido a minha formação profissional, os assuntos pertinentes da área tecnológica, engenharia de segurança do trabalho e o meio ambiente, terão uma maior abordagem.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
É determinada insalubridade para trabalho com graxa e óleo.
MTE altera redação da NR 30.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publica a Portaria MTE nº 100/2013, alterando a
redação da Norma Regulamentadora (NR) 30 que tem como objetivos a proteção e a
regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores
aquaviários.
A Norma Regulamentadora nº 30 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB). Esse item também passa a ser obrigatório para as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo. Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados.
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB). Esse item também passa a ser obrigatório para as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo. Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados.
Fonte: Redação Revista Proteção
Foto: Edson
dos Anjos
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