quinta-feira, 20 de julho de 2017

Cuidados no uso da sacada ou varanda.


Atualmente é comum que as pessoas queiram um apartamento que ofereça também um espaço especial para fazer um churrasco, instalar poltronas e redes de descanso ou simplesmente para apreciar a vista. E isto tornou-se um fator determinante na oferta destes imóveis que possuem este desejado espaço, tanto é que muitos corretores fazem questão de frisar o fato de determinado apartamento possuir um espaço como este, e que muitas vezes acaba sendo fator decisivo na hora de optar por um imóvel. Estes espaços que podem valorizar apartamentos.
Mas antes de abordamos o assunto em pauta esclareceremos a diferença entre varanda ou sacada.
A varanda é um espaço “livre” do imóvel, onde você pode colocar plantas e cadeiras (varanda simples) ou churrasqueiras, por exemplo. Ela é coberta e, no caso de apartamentos, pode ser maior ou menor, dependendo do espaço disponível. As conhecidas “varandas gourmet” estão cada vez mais em moda e ganharam status de “extensão” da casa. Isso porque elas podem ser uma continuação da sala ou, nesse, caso, da cozinha, contendo, além da churrasqueira, fornos, bar, etc.
Varandas compõem um espaço externo agradável dentro do apartamento, são baratas para as construtoras e costumam pesar menos no cálculo do IPTU. Isto porquê a área da varanda não é incluída no que se convenciona chamar de área útil da unidade. Além disso, varadas podem ser consideradas fachada do prédio.
Já a sacada geralmente está ligada a uma janela ou porta. Também conhecida como balcão, o efeito que ela gera é tridimensional: ela “salta” do alinhamento da parede. Em apartamentos, a impressão que se tem é que as sacadas não fazem parte do edifício, “pulando” para fora. Pode ficar tanto na parte da frente quando na parte traseira das casas, dependendo apenas da janela ou porta para existir, assim como seu tamanho, que dependerá da abertura para ficar esteticamente viável.
Quando o proprietário assume imóvel, ou até mesmo antes, toma a decisão de envidraçar a varanda ou a sacada, fato este muito comum nos dias de hoje.
Com o costumeiro envidraçamento das sacadas ou varandas nos edifícios, surgem diversas situações quando do uso destas áreas pelos condôminos. Pois o referido fechamento consiste, basicamente, em proteger o local das intempéries, porém muitos utilizam destas áreas como extensão direta do seu apartamento, o que, de certo modo, pode trazer alguns transtornos.
Por conta disso, a instalação de cortina de vidro virou item quase que obrigatório. Um dos sistemas mais utilizados atualmente é o REIKI, o qual se diferencia do envidraçamento padrão por permitir a movimentação de deslizamento dos painéis de vidros (abertura total, parcial ou fechamento das lâminas de vidros). Mas este sistema tem um peso considerável que será descarregado na estrutura da edificação.
Seja qual for o método escolhido para o envidraçamento das sacadas ou varadas precisa de muita orientação de profissional habilitado, sendo o principal deste o engenheiro estrutural, para que através de análises, emitir laudo se o referido espaço pode ou não ser fechado. Além do problema estético da fachada, o que pode tornar-se um problema entre síndicos e condôminos.
Acontece que a sacada, mesmo após esta ser fechada por uma estrutura de vidros, continua a ser denominada de sacada. Logo, a sacada fechada continua a ser considerada área externa do imóvel, independentemente de ser área comum ou privativa.
Sendo então as sacadas consideradas como áreas externas dos imóveis (mesmo que fechadas), o Código Civil, em seu art. 1.336, proíbe ao condômino alterar a forma e a cor do local.

Art. 1.336. São deveres do condômino:
- Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Logo, podemos concluir, que o condomínio tem poder de legislar sobre o que é ou não permitido nela, por meio de convenção/regimento e decisão assembleia.
Portanto, as regras de uso deste espaço estão condicionadas ao regulamento interno do condomínio, mais que o seu direito de proprietário.

 FONTES:
http://hsenvidracamento.com.br
http://construindodecor.com.br/ 
http://www.abnt.org.br/
Código Civil

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